TJDFT - 0703764-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:22
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703764-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HUGO CAMARA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 231431139).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo; acaso sejam localizados valores sem destinação, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
05/04/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HUGO CAMARA MACHADO - CPF: *73.***.*29-08 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 13:50
Outras decisões
-
02/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703764-80.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estabelecimentos de Ensino (7620) REQUERENTE: VICTOR HUGO CAMARA MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que proceda à matrícula do autor no Curso de Graduação em Educação Física.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque inexiste norma que obrigue a parte requerida a abdicar dos valores referentes à mensalidade do contrato pactuado entre as partes, ou de parcelar o débito não adimplido pelo autor, devendo ser observado que o credor não pode receber prestação diversa da pactuada (artigo 313 do CC), ou de forma distinta da prevista em contrato (artigo 314 do CC).
Portanto, é de se esclarecer que inexiste a verossimilhança no direito alegado, afastando a possibilidade de concessão de tutela inaudita altera pars.
Ademais, o autor teve o pedido de tutela de urgência indeferido nos autos n.º 0703510-10.2025.8.07.0009, que tramitaram no 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, tendo desistido da referida demanda e ingressado com este processo visando outra “chance” de obter a tutela provisória almejada.
Assim, considerando que não há verossimilhança do pedido em primeira análise, e ante a tentativa de selecionar o juízo da causa por intermédio de múltiplas ações, este juízo entende também que está preclusa a decisão que indeferiu a tutela de urgência no microssistema dos Juizados Especiais (ID. 228739777), incorporando também seus fundamentos à presente decisão.
Observe-se, finalmente, que a facultatividade da competência entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais (existente exclusivamente na Justiça Comum e nos Juizados Especiais Estaduais e Distritais) não afasta os institutos processuais da coisa julgada, da preclusão, da conexão e da continência, ainda que não imponham a prevenção.
A opção visa a facilitação do exercício do direito de ação pelos litigantes, e não constitui direito potestativo ilimitado que permita a utilização exaustiva de ambos os sistemas pelo litigante, com intuito de selecionar a decisão judicial que mais lhe favorece.
Assim, ainda que não se reconheça de imediato a prevenção, há preclusão quanto às decisões e atos já prolatados pelo juízo do Juizado Especial, se a extinção da ação não decorre das limitações do referido sistema (impossibilidade de citação, complexidade de prova, extrapolação do limite de alçada, etc.).
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, conforme já determinado, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (eis que juntados contracheques de novembro/2024 e dezembro/2024); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. 3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Observe-se que os extratos de ID. 230220887, ID. 230220889 e ID. 230220892 são de conta poupança sem movimentação, com transferência automática e imediata de todos os valores que entram para outra conta, no qual promove sua movimentação principal; ademais, os extratos da conta da CEF não demonstram remuneração, nem quaisquer gastos.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis para adequado cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade de justiça.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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