TJDFT - 0717211-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717211-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE GOUVEA HORTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento de saúde na modalidade home care, sob pena de multa.
Ocorre que não se vislumbram nos autos os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, o documento de ID 231578749 aponta que o pedido for formulado perante a ré no dia 21/03, mas reencaminhado, com informações atualizadas, no dia 02/04, sem qualquer esclarecimento acerca do motivo desse reenvio.
Assim, não é possível aferir se a primeira requisição continha todas as informações imprescindíveis para o deferimento ou indeferimento do pedido e, ainda, se decorreu tempo hábil para sua análise pela ré.
Ademais, necessário salientar que internação na modalidade home care, a ser custeada pelo plano de saúde, não se confunde com os cuidados a serem prestados por cuidadores ou familiares, às suas expensas, razão pela qual determinou-se, inclusive, a apresentação de novos documentos aos autos.
Com efeito, o relatório médico apresentado na petição inicial era absolutamente vago em relação aos cuidados médicos especializados a serem prestados em regime de home care.
Determinada a emenda, foi apresentado novo relatório, afirmando que o paciente precisa de 'suporte domiciliar como cuidados técnicos em enfermagem, fisioterapia, apoio com banho, dieta e eventuais medicamentos', ou seja, o documento permanece com conteúdo absolutamente vago.
Primeiramente, porque sequer descreve qual é a fisioterapia necessária, periodicidade, tempo etc. de sua execução semanal ou diária.
Apoio com banho não exige cuidado médico especializado.
Não há esclarecimentos acerca de qual é a dieta do paciente e para que, neste aspecto, ele precisaria de profissional em regime de home care.
Por fim, não aponta quais os medicamentos a serem ministrados, de que forma, tampouco a necessidade de um profissional para fazê-lo.
Não há, ainda, qualquer informação acerca de eventual aparelho de suporte ou apoio à saúde do paciente, que demande conhecimento técnico para sua operação.
Ressalte-se, ainda, que embora determinada a apresentação da tabela nead/abemid, preenchida pelo médico, para que fosse possível aferir as necessidades do autor, inclusive se necessário por 6, 12 ou 24 horas diárias, foi apresentado documento em branco, sem qualquer informação.
Ressalte-se, mais uma vez, que, a despeito do cuidado que o autor demanda, nesse momento delicado de sua saúde, não há que se confundir home care com a assistência a ser prestada por familiares ou cuidadores para esse fim contratado e, ante a ausência de qualquer documento que aponte a necessidade daquele, não há que se acolher o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:08
Outras decisões
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04/04/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:49
Outras decisões
-
02/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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