TJDFT - 0702099-96.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:29
Expedição de Edital.
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01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GISELE TORRES CLIMACO DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702099-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GISELE TORRES CLIMACO DE ARAUJO REU: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a citação da segunda ré, na pessoa do seu sócio, Jesimiel dos Santos Bezerra, conforme os dados fornecidos no id. 239095301. 2.
Expeça-se, outrossim, o mandado de citação do terceiro réu, consoante os elementos indicados no documento supracitado. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:38
Outras decisões
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14/06/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GISELE TORRES CLIMACO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GISELE TORRES CLIMACO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:41
Outras decisões
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29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de comprovante
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702099-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GISELE TORRES CLIMACO DE ARAUJO REU: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, DANIEL GUARANY NINAUT, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção. 5.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; 7.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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