TJDFT - 0714909-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714909-60.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela autora no ID. 249248320, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito – validade das cláusulas contratuais impugnadas.
Sem prejuízo, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:14
Indeferido o pedido de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*65-20 (AUTOR)
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11/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714909-60.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:59
Outras decisões
-
18/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *96.***.*65-20 (AUTOR).
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21/07/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714909-60.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID. 240602583, eis que a parte autora novamente juntou em mesmo arquivo a procuração, os contracheques e declaração de IRPF, sendo que somente esta última é protegida pelo sigilo fiscal.
Assim, caso a parte autora queira juntar a sua declaração de IRPF, deverá trazê-la em arquivo separado.
Ainda, retiro o sigilo dos documentos de ID’s. 240602582 e 230108148, eis que ausente hipótese legal que o justifique.
No mais, considerando que as decisões de ID’s. 237778326 e 237778326 não foram integralmente cumpridas, traga a parte autora aos autos procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, eis que a de ID. 230104442 é datada de novembro/2023 e a assinatura aposta na de ID. 240602583 é inexistente ou está corrompida, conforme consulta abaixo realizada no sítio de verificação https://validar.iti.gov.br.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação pendente e para juntada da documentação já trazida nos termos do primeiro parágrafo (PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL VÁLIDA E OS 3 ÚLTIMOS CONTRACHEQUES DE RENDIMENTOS, APENAS), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714909-60.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente retiro o sigilo do documento de ID. 236568833, eis que ausente hipótese legal que o justifique.
No mais, considerando que a decisão de ID. 230506017 não foi integralmente cumprida, traga a parte autora aos autos, EM ARQUIVOS SEPARADOS: 1) procuração assinada fisicamente ou eletronicamente por meio de assinatura com chave ICP-Brasil, ou por assinador que atenda tais requisitos e possua página para verificação da assinatura e do documento indicada no próprio campo de assinatura, eis que a procuração de ID. 230104442 foi emitida há um ano e meio, em novembro/2023. 2) comprovante de residência RECENTE (últimos sessenta dias) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio ou gás), eis que o documento de ID. 236568833 é conta de telefonia celular, serviço que não possui vinculação com o domicílio da parte, e nem é nele prestado.
Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (março/2025, abril/2025 e maio/2025) OU 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses (março/2025, abril/2025 e maio/2025) da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714909-60.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: JUCILEIA DE SOUZA NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que os contracheques de ID. 230108148 são de agosto/2023 e outubro/2023 (dois anos atrás); ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo procuração assinada fisicamente ou assinada eletronicamente por meio de assinatura com chave ICP-Brasil, ou por assinador que atenda tais requisitos e possua página para verificação da assinatura e do documento indicada no próprio campo de assinatura, eis que a procuração de ID. 230104442 foi emitida há um ano e meio, em novembro/2023.
C) Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 230108145 é boleto bancário, de serviço sem vinculação com o imóvel, e emitido em 21/12/2021; ademais, indica endereço distinto do apresentado na qualificação da autora na inicial.
D) Finalmente, promova a juntada de documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original, aberto, e em arquivo único), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, eis que o arquivo de ID. 230104444 é fotocópia (xerox) e ainda está cortado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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