TJDFT - 0702038-68.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 00:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:00
Expedição de Petição.
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO CUSTODIO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:23
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702038-68.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE RIBEIRO CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para no prazo de 15 dias proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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