TJDFT - 0713992-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*66-37 (EXECUTADO).
-
04/06/2025 19:08
Outras decisões
-
15/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:06
Deferido o pedido de ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *45.***.*66-37 (EXECUTADO).
-
12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
31/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:01
Outras decisões
-
22/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
18/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:16
Homologada a Transação
-
29/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Outras decisões
-
29/01/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:25
Outras decisões
-
19/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713992-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA em desfavor de ANNY KAROLINE OLIVEIRA ARAÚJO.
A parte autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços para que a requerida cursasse a graduação em educação física.
Entretanto, a parte ré tornou-se inadimplente, com o pagamento de 5 (cinco) prestações de R$1.302,07, cada, vencidas em 15.8.2018, 10.9.2018, 9.10.2018, 8.11.2018 e 7.12.2018.
Desse modo, pretende o autor o recebimento da quantia de R$ 13.522,80 (treze mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
A ré foi citada (ID 163973648), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a obrigação requerida na inicial, bem como, para oferecer embargos (ID 166579327). É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Da prestação de serviços educacionais.
Na espécie, o pedido e certo e determinado.
O contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira e o histórico escolar (ID´s 157954525 a 157954527) indicam que houve a efetiva prestação do serviço pela instituição autora.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA.
CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO POR ANO LETIVO.
VALOR DA ANUIDADE DIVIDIDO EM MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INCISO I, CC).
VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Para o credor se valer da ação monitória, para alcançar o pagamento de quantia em dinheiro, é preciso apenas que possua prova escrita e na qual conste o seu direito de exigir a prestação do devedor.
Nesse passo, o contrato de prestação de serviço educacional e o histórico escolar, não só comprovam a existência da obrigação, como da contraprestação pelo fornecedor, logo são documentos hábeis a balizarem a ação monitória (art. 700 do Código de Processo Civil). 2.
Tratando-se de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Celebrado o contrato de prestação de serviço educacional por ano letivo e ajustado que a anuidade seria dividido em mensalidades, o termo a quo para a contagem do prazo de extinção da pretensão é o do vencimento da última parcela. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1033723, 20151310031124APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 31/07/2017.
Pág.: 491/498).
Portanto, das informações constantes nos documentos acostados ao feito, permite-se demonstrar o vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços educacionais.
Deste modo, não pode a requerida deixar de promover a sua contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa e descumprimento do acordado.
Assim, comprovado pelo autor que o serviço foi prestado e, deve-se concluir que o pedido monitório é procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao pagamento das 5 (cinco) prestações vencidas em 15.8.2018, 10.9.2018, 9.10.2018, 8.11.2018 e 7.12.2018, no valor de R$ R$1.302,07 (mil trezentos e dois reais e sete centavos), cada que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do vencimento de cada prestação, além de multa contratual de 2% (dois por cento), consoante cláusula 6ª.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 4 de agosto de 2023 11:03:25.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
04/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANNY KAROLINE OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:32
Outras decisões
-
09/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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