TJDFT - 0705780-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705780-30.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARYANNA FERREIRA BORGES EXECUTADO: ALEX CIRINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SINIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos.
Com relação à sua utilização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, indefiro o pedido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02.08.2024 e o decurso do prazo prescricional em 02.08.2027.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 22:45
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:45
Indeferido o pedido de MARYANNA FERREIRA BORGES - CNPJ: 22.***.***/0002-30 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:32
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:32
Deferido o pedido de MARYANNA FERREIRA BORGES - CNPJ: 22.***.***/0002-30 (EXEQUENTE).
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30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 14:35
Recebidos os autos
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24/02/2023 14:35
Indeferido o pedido de MARYANNA FERREIRA BORGES - CNPJ: 22.***.***/0002-30 (EXEQUENTE)
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17/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2022 19:29
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:29
Outras decisões
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19/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEX CIRINO PEREIRA em 05/10/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:35
Publicado Edital em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 19:23
Expedição de Edital.
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29/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:44
Recebidos os autos
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06/07/2022 00:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:05
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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15/03/2022 18:02
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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