TJDFT - 0710991-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2023 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
08/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710991-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ANDRE LUIZ DIAS, KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS SENTENÇA Diante da decisão de Id. 163753569, verifico que o bloqueio SISBAJUD (Id. 167833885) é suficiente para satisfazer a execução e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ademais, nota-se que a parte executada efetuou deposito judicial (Id. 160696087).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Promova-se a transferência da quantia bloqueada SISBAJUD no id. 167833885 para uma conta judicial vinculada aos autos.
Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente de toda a quantia depositada (Id. 160696087) e do bloqueio Sisbajud (Id. 167833885).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:38:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710991-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ANDRE LUIZ DIAS, KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ANDRE LUIZ DIAS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 660,40, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 22:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 22:19
Outras decisões
-
08/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:16
Outras decisões
-
03/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de KARINE DE FIGUEIREDO SILVA DIAS em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/06/2022 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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