TJDFT - 0726249-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GALDINO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0726249-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA GALDINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração apresentado em ID 172863302 pela parte autora.
Compulsando os autos verifico que prolatada sentença terminativa em ID 167217247 (com disponibilização no DJE na data de 03/08/2023 e publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 04/03/2023 – certidão em ID 167441026) e posteriormente, na data de 11/08/2023, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 168391244), sendo que estes não foram acolhidos(!) pela decisão de ID 168365482.
Oportuno salientar o entendimento deste Juízo de que os embargos declaratórios, no caso específico da autora, não interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação, em razão da total inobservância quanto aos pressupostos de cabimento dos Embargos de Declaração.
Repisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação da sentença.
Com efeito, não restou apontado nos referidos embargos declaratórios qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida em ID 167217247 (págs. 1/7), de modo que sequer se encontravam preenchidos os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração dispostos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, considerando o transcurso do prazo recursal (facilmente verificado na “aba expedientes” do PJE), a certificação de ID 170497975 se afigurou escorreita.
Lado outro, é certo que houve equívoco quanto a certidão de ID 172349988. À Secretaria para tornar sem efeito a certidão de ID 172349988.
Por consequência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/09/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GALDINO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:10
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/08/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, inciso III do CPC/2015 e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em face do indeferimento da petição "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GALDINO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/07/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:49
Declarada incompetência
-
03/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:53
Outras decisões
-
23/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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