TJDFT - 0726038-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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26/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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15/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726038-61.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO SAO MATEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTO POSTO SAO MATEUS LTDA em face de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES , cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 180147155, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 181236902.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.214720933. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.084,43(tres mil, oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 136463868 Petição Inicial Petição Inicial 22091314165226300000126153339 136584720 POSTO SÃO MATEUS - AÇÃO DE COBRANÇA ALUGUEL - REVISADA Petição 22091314165242600000126261051 136584721 POSTO SÃO MATEUS - CONTRATO SOCIAL Contrato social 22091314165273900000126261052 136584723 SÃO MATEUS - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22091314165309300000126261054 136584724 Contrato Michelle Documento de Comprovação 22091314165331100000126261055 136584727 valor caução atualizada Documento de Comprovação 22091314165356900000126261058 136584728 planilha atualizada débito Documento de Comprovação 22091314165374100000126261059 136584729 GUIA CUSTAS INICIAIS Comprovante 22091314165391600000126261060 136584730 comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 22091314165415500000126261061 137226238 Decisão Decisão 22092002091231900000126838389 137966417 Decisão Decisão 22093013073554500000127501733 137966417 Decisão Decisão 22093013073554500000127501733 138607259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100300594958200000128077950 138780893 Certidão - CC Distribuído - Ag julgamento Certidão 22100413380621100000128234790 139981192 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22101715210900000000129310564 141003679 Despacho Despacho 22102618231487700000130226693 141003679 Despacho Despacho 22102618231487700000130226693 141062578 Petição Petição 22102713093257300000130278819 141121487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102800115355100000130330881 144251007 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22120209381500000000133138148 144289566 Decisão Decisão 22120212234585700000133173138 144289566 Decisão Decisão 22120212234585700000133173138 145940624 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22122416000800000000134651358 146949834 Certidão Certidão 23011718095783000000135543085 147765215 Diligência Diligência 23012620230546400000136271756 149039086 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23020822241734900000137411706 149039082 Despacho Despacho 23021315200009000000137411702 149039083 RENAJUD - endereço 0726038-61 Consulta RENAJUD 23021315200058200000137411703 149039084 Sinesp Infoseg - endereço 0726038-61 Consulta INFOSEG 23021315200089900000137411704 149039085 SISBAJUD endereço 0726038-61 Consulta BACENJUD 23021315200147300000137411705 149428049 0726038-61.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23021315200168100000137757740 150289320 Mandado Mandado 23022315360780300000138527029 150289321 Mandado Mandado 23022315360802500000138527030 150289322 Mandado Mandado 23022315360824400000138527031 150289323 Mandado Mandado 23022315360853100000138527032 150289323 Mandado Mandado 23022315360853100000138527032 150496309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022500382502400000138709864 151323658 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23030602233000000000139451099 151752209 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23030905223300000000139831550 152053682 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23031206011000000000140100423 152076153 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23031305164200000000140121393 155911617 Certidão Certidão 23041815111903700000143550854 155952124 Sentença Sentença 23041916363086700000143585178 155952124 Sentença Sentença 23041916363086700000143585178 156339284 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042400291009900000143930704 156514023 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23042509032467800000144086353 159487385 Certidão Certidão 23052216273493500000146724375 159487385 Certidão Certidão 23052216273493500000146724375 159717072 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052400323709600000146928820 163072075 Sentença Sentença 23062316415909700000149203920 163072075 Sentença Sentença 23062316415909700000149203920 163203018 Petição Petição 23062613333383600000150023177 163072075 Sentença Sentença 23062316415909700000149203920 166526767 Petição Petição 23072610491786900000152962144 167374201 Certidão Certidão 23080215551577700000153710237 167376279 Certidão Certidão 23080218141033200000153713892 167453743 Certidão Certidão 23080308591754200000153780420 167453743 Certidão Certidão 23080308591754200000153780420 167721007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080500343747800000154018993 167820497 Petição Petição 23080714340580200000154105014 167820498 POSTO SÃO MATEUS- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23080714340610900000154105015 167820499 PLANILHA ATUALIZADA Documento de Comprovação 23080714340636100000154105016 167820500 CUSTAS INICIAIS Comprovante 23080714340685200000154105017 167820501 comprovante recolhimento custas cumprimento de sentença Comprovante de Pagamento de Custas 23080714340728600000154105018 168962245 Decisão Decisão 23081718272621400000155114233 168962245 Decisão Decisão 23081718272621400000155114233 169236121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110503876800000155362438 171153933 Impugnação Impugnação 23090611255808000000157062115 171834011 Impugnação Impugnação 23091317225167100000157663016 173646925 Despacho Despacho 23092900471653800000159272774 173646925 Despacho Despacho 23092900471653800000159272774 173987348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100302542708400000159576489 174213122 Petição Petição 23100414571291600000159777751 174213124 PLANILHA ATUALIZADA DEBITO OUTUBRO Documento de Comprovação 23100414571344900000159777753 174497559 Impugnação Impugnação 23100614044038800000160027616 174941209 Despacho Despacho 23101116223486800000160421891 174941209 Despacho Despacho 23101116223486800000160421891 175307375 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703250143600000160747266 175800156 Certidão Certidão 23102014233879300000161184241 175819439 Impugnação Impugnação 23102015483348300000161200932 174708777 Petição Petição 23102315114558700000160216009 175201146 PLANILHA ATUALIZADA DEBITO OUTUBRO Documento de Comprovação 23102315114614700000160652021 175978347 POSTO SÃO MATEUS - MANIFESTAÇÃO A PROPOSTA DE ACORDO Petição 23102315114671400000161340907 177055864 Consulta SISBAJUD Consulta SISBAJUD 23110323555169000000162297153 177055861 Decisão Decisão 23110323555251800000162297150 178692736 Petição Petição 23112016354785700000163738693 178695027 CNH Digital-1 Especificação de Provas 23112016354845500000163738734 178696553 procuração Michelle Especificação de Provas 23112016354899500000163739710 178766947 Petição Petição 23112109221436000000163800878 178766974 Petição Petição 23112109324356200000163803204 179732994 Petição Petição 23112810281617200000164681503 179692382 Despacho Despacho 23112810545967800000164645850 179692382 Despacho Despacho 23112810545967800000164645850 179887773 Petição Petição 23112909480111300000164816585 180152089 Sentença Sentença 23113022122251300000165044596 180152089 Sentença Sentença 23113022122251300000165044596 180147156 Sisbajud Michelle Pires 0726038-61 01 Consulta SISBAJUD 23113022122293600000165044597 180147157 Sisbajud Michelle Pires 0726038-61 02 Consulta SISBAJUD 23113022122334300000165044598 180147158 Sisbajud Michelle Pires 0726038-61 03 Consulta SISBAJUD 23113022122361100000165044599 180147159 Sisbajud Michelle Pires 0726038-61 04 Consulta SISBAJUD 23113022122426500000165044600 180197168 Petição Petição 23120112110394100000165090101 180339766 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120409032981900000165217250 180488485 Petição Petição 23120508365301200000165348369 180651771 Decisão Decisão 23120611571689500000165494541 180651771 Decisão Decisão 23120611571689500000165494541 180651772 Michelle Victoriano Sisbajud Desbloqueio Consulta SISBAJUD 23120611571727100000165494542 180958130 Petição Petição 23120714391306800000165777545 181236902 Certidão Certidão 23121116053806600000166028861 181700184 Certidão Certidão 23121313231358400000166461624 181700185 0726038-61.2022.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23121313231385400000166461625 181756882 Certidão Certidão 23121315512172700000166513116 181756882 Certidão Certidão 23121315512172700000166513116 182063017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121502572888800000166791708 184681595 Impugnação Impugnação 24012516060368000000169101327 185472350 Despacho Despacho 24020117505863400000169804592 185866673 Certidão Certidão 24020613031574700000170154094 214719087 Petição Petição 24101616275372500000195798531 214719090 PLANILHA ATUALIZADS Documento de Comprovação 24101616275900400000195798534 214719093 CUSTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comprovante 24101616280104800000195800037 214720897 comprovante recolhimento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24101616280304100000195800041 214720928 Petição Petição 24101616365713500000195800068 214720933 POSTO SÃO MARTEUS - DESCUMPRIMENTO ACORDO atual Petição 24101616365823200000195800072 -
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:50
Outras decisões
-
18/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/12/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 16:05
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:57
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:12
Homologada a Transação
-
29/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 23:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 00:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726038-61.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO SAO MATEUS LTDA REU: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 9.468,04 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:00:35.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 136463868 Petição Inicial Petição Inicial 22091314165226300000126153339 136584720 POSTO SÃO MATEUS - AÇÃO DE COBRANÇA ALUGUEL - REVISADA Petição 22091314165242600000126261051 136584721 POSTO SÃO MATEUS - CONTRATO SOCIAL Contrato social 22091314165273900000126261052 136584723 SÃO MATEUS - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 22091314165309300000126261054 136584724 Contrato Michelle Documento de Comprovação 22091314165331100000126261055 136584727 valor caução atualizada Documento de Comprovação 22091314165356900000126261058 136584728 planilha atualizada débito Documento de Comprovação 22091314165374100000126261059 136584729 GUIA CUSTAS INICIAIS Comprovante 22091314165391600000126261060 136584730 comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 22091314165415500000126261061 137226238 Decisão Decisão 22092002091231900000126838389 137966417 Decisão Decisão 22093013073554500000127501733 137966417 Decisão Decisão 22093013073554500000127501733 138607259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100300594958200000128077950 138780893 Certidão - CC Distribuído - Ag julgamento Certidão 22100413380621100000128234790 139981192 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22101715210900000000129310564 141003679 Despacho Despacho 22102618231487700000130226693 141003679 Despacho Despacho 22102618231487700000130226693 141062578 Petição Petição 22102713093257300000130278819 141121487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102800115355100000130330881 144251007 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22120209381500000000133138148 144289566 Decisão Decisão 22120212234585700000133173138 144289566 Decisão Decisão 22120212234585700000133173138 145940624 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22122416000800000000134651358 146949834 Certidão Certidão 23011718095783000000135543085 147765215 Diligência Diligência 23012620230546400000136271756 149039086 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23020822241734900000137411706 149039082 Despacho Despacho 23021315200009000000137411702 149039083 RENAJUD - endereço 0726038-61 Consulta RENAJUD 23021315200058200000137411703 149039084 Sinesp Infoseg - endereço 0726038-61 Consulta INFOSEG 23021315200089900000137411704 149039085 SISBAJUD endereço 0726038-61 Consulta BACENJUD 23021315200147300000137411705 149428049 0726038-61.2022.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23021315200168100000137757740 150289320 Mandado Mandado 23022315360780300000138527029 150289321 Mandado Mandado 23022315360802500000138527030 150289322 Mandado Mandado 23022315360824400000138527031 150289323 Mandado Mandado 23022315360853100000138527032 150289323 Mandado Mandado 23022315360853100000138527032 150496309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022500382502400000138709864 151323658 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23030602233000000000139451099 151752209 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23030905223300000000139831550 152053682 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23031206011000000000140100423 152076153 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23031305164200000000140121393 155911617 Certidão Certidão 23041815111903700000143550854 155952124 Sentença Sentença 23041916363086700000143585178 155952124 Sentença Sentença 23041916363086700000143585178 156339284 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042400291009900000143930704 156514023 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23042509032467800000144086353 159487385 Certidão Certidão 23052216273493500000146724375 159487385 Certidão Certidão 23052216273493500000146724375 159717072 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052400323709600000146928820 163072075 Sentença Sentença 23062316415909700000149203920 163072075 Sentença Sentença 23062316415909700000149203920 163203018 Petição Petição 23062613333383600000150023177 163072075 Sentença Sentença 23062316415909700000149203920 166526767 Petição Petição 23072610491786900000152962144 167374201 Certidão Certidão 23080215551577700000153710237 167376279 Certidão Certidão 23080218141033200000153713892 167453743 Certidão Certidão 23080308591754200000153780420 167453743 Certidão Certidão 23080308591754200000153780420 167721007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080500343747800000154018993 167820497 Petição Petição 23080714340580200000154105014 167820498 POSTO SÃO MATEUS- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23080714340610900000154105015 167820499 PLANILHA ATUALIZADA Documento de Comprovação 23080714340636100000154105016 167820500 CUSTAS INICIAIS Comprovante 23080714340685200000154105017 167820501 comprovante recolhimento custas cumprimento de sentença Comprovante de Pagamento de Custas 23080714340728600000154105018 -
17/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:27
Outras decisões
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726038-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO SAO MATEUS LTDA REU: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Remeto os autos ao arquivo.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 08:58:03. -
03/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2023 07:55
Publicado Mandado em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 16:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:07
Outras decisões
-
21/09/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2022 02:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 02:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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