TJDFT - 0720085-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:47
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CICERO NERY PASSOS JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720085-82.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO NERY PASSOS JUNIOR REU: GABRIEL DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu as determinações da decisão anterior.
Com relação à cédula de crédito bancário, o documento não foi anexado em sua integralidade, pois não consta qualquer cláusula específica ou geral.
Foi determinada, ainda, a reformulação do pedido principal para declaração de inexistência do negócio jurídico, com a devolução do veículo ao autor, o que não foi feito, pois manteve-se o pedido efetuado na petição inicial apresentada anteriormente.
Quanto ao valor de entrada, a explicação ficou confusa, pois afirma que o réu pagou o valor de R$ 2.500,00, embora o contrato afirme que a entrada foi no valor de R$ 15.900,00.
Além disso, o autor afirma que era proprietário do veículo antes do financiamento, porém, é incompreensível que o veículo tenha sido financiado ao próprio proprietário.
Por fim, o valor do veículo (que deve ser o valor dado à causa) é R$ 45.900,00.
Fica o autor intimado a corrigir todos os vícios apontados nesta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 23:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 16:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718665-42.2023.8.07.0003
Bruno da Rocha Boaventura
Plano de Assistencia a Saude e Beneficio...
Advogado: Eustaquio Boaventura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:50
Processo nº 0703460-53.2022.8.07.0020
Fernando Alves de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 12:11
Processo nº 0712600-36.2020.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcio Kriek Brandao
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 13:16
Processo nº 0705780-30.2022.8.07.0003
Maryanna Ferreira Borges
Alex Cirino Pereira
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 23:29
Processo nº 0714021-56.2023.8.07.0003
Davi Guarino Pereira
Fontes Promotora Eireli
Advogado: Guilherme Cardoso Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 10:01