TJDFT - 0714021-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DAVI GUARINO PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714021-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI GUARINO PEREIRA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO DE BRASÍLIA SA, MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DA SILVA, UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DAVI GUARINO PEREIRA em desfavor de BANCO SAFRA S A e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 166009076. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 166009076) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 3 de agosto de 2023 20:31:12.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:31
Homologada a Transação
-
03/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DAVI GUARINO PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 08:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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