TJDFT - 0712318-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
01/09/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de GEORGINA GOMES DE LIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DE LIRA SANTIAGO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712318-27.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA GOMES DE LIRA, ELIZABETE CRISTINA DE LIRA SANTIAGO REU: RAPHAEL RODRIGUES ARAGAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por GEORGINA GOMES DE LIRA e ELIZABETE CRISTINA DE LIRA SANTIAGO em desfavor de RAPHAEL RODRIGUES ARAGÃO, todos qualificados nos autos.
Alegam as autoras que, em 08/08/2021, por volta de 18h10, a segunda requerente conduzia o veículo de sua genitora (primeira requerente), um GM/Celta, placa JIX-8512, em via pública preferencial da QNO 01, em frente ao balão da Vila Olímpica do Setor O, em Ceilândia, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo réu, um NISSAN/Sentra, que adentrou a pista e colidiu com seu carro, que teve perda total.
Relataram ter recebido o valor de R$24.848,00 da seguradora, porém tal montante não foi suficiente para a compra de outro automóvel com as mesmas características.
Pleitearam o pagamento do valor de R$2.234,00, montante que afirma corresponder à diferença entre o que recebeu da seguradora e o valor de um veículo com características semelhantes às do sinistrado.
Requeram, ainda, o ressarcimento do valor da franquia que desembolsaram no acionamento do seguro, no montante de R$1.264,93.
Pediram,
por outro lado, lucros cessantes de R$300,00 e, por fim, danos morais de R$5.000,00 para cada autora.
O réu foi citado por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, acrescentando que a autora não juntou documentos comprobatórios do valor do veículo, ao lado de afirmar a inexistência de danos morais.
Também postulou o deferimento da gratuidade de justiça à requerida.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas.
A parte requerida apresentou razões finais escritas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão de recebimento de indenização material e moral decorrente de acidente de trânsito.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida, à míngua de elementos probatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira, não sendo possível aferir se faz ou não jus ao benefício, o que conduz ao indeferimento do pleito.
As partes se envolveram em acidente de trânsito que, segundo a parte autora, causou a perda total do seu veículo.
As autoras acionaram o seguro e receberam a indenização securitária correspondente, prevista no contrato.
Contudo, pretendem que o réu seja condenado ainda ao pagamento de diferença entre o valor da indenização e o preço do automóvel que entendem como correto.
Objetivam,
por outro lado, o recebimento da franquia que pagaram, lucros cessantes e reparação moral.
A dinâmica do sinistro ficou bem delineada no acervo probatório existente.
Os vídeos produzidos pela parte requerente, que instruíram a petição inicial, mostrando o cruzamento das vias em que o sinistro ocorreu e os veículos ainda na posição em que ficaram logo após a colisão, demonstra que o automóvel do requerido ingressou na rotatória existente entre as vias sem observar as condições de trânsito vigentes.
Os vídeos mostram bem a intersecção entre as vias e as placas de parada obrigatória.
Tais circunstâncias também foram corroboradas pelas fotografias juntadas e pelo depoimento das testemunhas, segundo as quais, o veículo das autoras já se encontrava na rotatória quando foi atingido pelo carro conduzido pelo réu.
A testemunha Bruno viu o acidente e afirmou que o Celta conduzido pela parte autora estava na rotatória, quando o veículo do requerido ingressou na via e o atingiu.
A testemunha Marcela afirmou ter visto o acidente, dizendo que o réu demonstrou alterações compatíveis com embriaguez e agrediu verbalmente a parte autora.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a preferência de passagem do veículo que está circulando pela rotatória, desde que não haja sinalização indicando o contrário (CTB, art. 29, inciso III, alínea "a").
Fixada, portanto, a culpa do requerido pelo acidente, daí emergindo sua responsabilidade civil pela reparação dos danos decorrentes.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de indenizar, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme consta nos autos, a parte autora recebeu a indenização securitária pelos danos materiais causados ao veículo.
Consoante o disposto no art. 347, inciso I, do Código Civil, a sub-rogação é convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Por outro lado, segundo o art. 349 do mesmo diploma legal, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida.
O contrato celebrado entre a parte autora e seguradora prevê a sub-rogação no direito de ressarcimento da totalidade dos prejuízos indenizados no sinistro, conforme cláusula contratual (ID 123988125, página 8).
Assim, a sub-rogação se verifica sempre que alguém passa a ocupar a posição de outra pessoa na relação jurídica. É o que ocorre nos contratos de seguro.
O art. 786 do Código Civil dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano'.
Logo, paga a indenização pelo segurador, nos limites do valor do contrato, fica o segurador autorizado a exercer direito regressivo contra o causador do sinistro.
Em outras palavras, o segurador passa a ocupar a posição jurídica do segurado.
Conforme a Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pago, até o limite previsto no contrato de seguro.
Partindo dessas premissas, a pretensão da autora de receber uma complementação material, correspondente à diferença entre o valor que recebeu a título de indenização securitária e o que entende ser o valor real do veículo é inviável, pois a sub-rogação transmite a titularidade do direito material, ou seja, houve transferência da qualidade de credor da dívida e, com isso, falta à parte autora legitimidade para o exercício dessa pretensão.
Portanto, ocorrida a sub-rogação, o sub-rogado passa a ostentar a titularidade de tudo o que cabia ao credor primitivo.
O sub-rogado não pode exigir mais do que o credor dispunha para transferir.
Ademais, pelo que consta, o valor da indenização foi pago com base no valor da tabela Fipe vigente no momento do pagamento da indenização securitária, não merecendo respaldo a intenção das autoras de receber a diferença entre o valor pago na época pela seguradora e o valor que atualmente o veículo ostenta no mercado.
Diferentemente, quanto ao valor da franquia o mesmo não ocorre, pois esse montante consiste na participação do segurado em um sinistro ocorrido, resultando em prejuízo material ao qual, se não tiver dado causa, poderá exigir de quem o fez.
Tendo dado causa ao acidente, o requerido deve promover a reparação integral dos prejuízos, aí incluído o valor da franquia pago pela parte autora.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE.
DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro.
O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2. É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1718013, 07007699020228070012, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O valor da franquia, previsto na apólice juntada, é de R$1.457,04, conforme ID 123988122, página 2.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, no valor de R$300,00, não deve ser atendido, por ausência de comprovação.
Por fim, quanto ao pleito de danos morais, merece amparo.
Com efeito, a autora Elizabete foi vítima de traumatismos superficiais, resultando em fortes dores no ombro esquerdo, cotovelo e coluna cervical como revelam os documentos de ID 123988129 e 123988140.
Ademais, as testemunhas declararam que o réu se apresentava em estado bastante alterado, assumindo comportamento agressivo, e proferiu ofensas contra as autoras.
Tal situação extrapola os meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, inserindo-se na esferas dos comportamentos aptos a gerarem ofensa passível de indenização.
A respeito desse tema, colacionam-se os seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
CULPA INCONTROVERSA.
LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS PARA A PARTE APELANTE, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 75,00 a título de danos materiais na modalidade danos emergentes, b) R$ 4.840,00 a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes e c) R$ 10.000,00 a título de danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal, a requerida pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos ou, não sendo este o entendimento, reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Segundo prevê o art. 927 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a demonstração da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. 2.1.
A apelante sustenta, em suma, que o autor não fez prova da dinâmica do acidente, ônus que lhe incumbia, e que, não demonstrada qualquer conduta culposa de sua parte, inexiste o dever de indenizar. 2.2.
Não prospera a tese da requerida.
Conforme conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, a ré confirma que deu causa ao acidente, menciona que assumirá seus erros, pede perdão, diz que está mal com todo o ocorrido e afirma que vai fazer o que puder para resolver esse problema a que deu causa. 2.3.
Destarte, considerando a inverossimilhança das alegações da recorrente, visto não corroboradas por qualquer documento nos autos, e tendo em vista a confirmação de sua conduta culposa, extraída das conversas juntadas aos autos, somada à presença dos demais elementos da responsabilidade civil, não merece reparo a sentença que reconheceu o dever de indenizar. 3.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. 3.1.
A procedência do pedido de lucros cessantes demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 3.2.
Conforme se extrai do contrato juntado aos autos, foi pactuada a prestação de serviços de instalação de sistema de incêndio pelo autor em favor da empresa Conecta Engenharia e Serviços LTDA ME, com início em 14/01/2021 e término em 14//04/2021.
Ademais, foi estipulada a remuneração de R$5.280,00, a ser paga conforme a demanda de serviço e individualmente após a entrega do objeto. 3.3.
Em que pese o seu cumprimento em etapas, é certo que a prestação de serviços foi ajustada em período determinado e por valor exato. 3.4.
Considerando que o acidente ocorreu em 22/01/2021, pouco tempo após o início do contrato, e que, em decorrência do ato ilícito o autor necessitou ser afastado de suas atividades pelo período de 60 dias, conclui-se que faz jus ao recebimento dos valores que deixou de lucrar. 3.5.
O demandante comprovou o recebimento da quantia de R$ 440,00 em decorrência de tal contrato, em 22/01/2021, razão pela qual, abatido tal valor, procede o pedido de condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes no importe de R$ 4.840,00. 4.
O acidente de trânsito que viola a integridade física do indivíduo, por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, consubstancia fato gerador de dano moral e confere legitimidade ao pleito indenizatório. 4.1.
No caso, o apelado teve sua incolumidade pessoal violada, visto que sofreu fratura no tornozelo direito e lesões de partes moles que evoluíram com infecção tratada com antibioticoterapia.
Além disso, passou por recuperação de 60 dias em afastamento de suas atividades laborais. 4.2.
O juízo de origem, ao fixar o valor devido a título de indenização em R$ 10.000,00, levou em conta a reprovabilidade da conduta da ré, a gravidade da lesão sofrida pelo autor e o tempo de recuperação, entendendo ser a quantia condizente com a condição econômica das partes e suficiente para desestimular futuras condutas danosas perpetradas pela parte ré. 4.3.
Esta Corte já se posicionou acerca da adequação do valor fixado a título de danos morais na hipótese de acidente de trânsito em caso semelhante, que também envolveu fratura de membro e período de afastamento das atividades habituais impingidos à vítima. 4.4.
Precedente: "(...) 4.
O acidente de trânsito que causa lesões físicas ultrapassa o mero dissabor socialmente aceitável, sobretudo porque provocada fratura exposta e submetida a vítima à condução hospitalar, procedimentos cirúrgicos e ao afastamento de suas atividades habituais. 5. É reconhecido o direito à reparação por danos extrapatrimoniais e julgada adequada a quantia fixada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por representar quantia proporcional à gravidade da culpa e do dano." (07033975320208070002, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022). 4.5.
Deve ser mantida a sentença quanto à condenação da requerida por danos morais e o valor estipulado a título de indenização. 5.
A apelante assevera que, dos eventuais valores devidos por si, devem ser abatidos o montante recebido pelo autor a título de indenização do seguro DPVAT e as quantias de R$ 200,00 e R$ 170,00, por ela pagas. 5.1.
Em relação aos valores de R$ 200,00 e de R$ 170,00 que a ré teria pago diretamente ao ofendido, restou evidenciado que visaram cobrir despesas com outros medicamentos, diversos daqueles cobrados nos autos, e com transporte, o que também não é objeto dos autos. 5.2.
No que tange à pretensão de abatimento dos valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT, mostra-se descabida porquanto não comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório pelo autor. 5.3.
Precedente: "(...) Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem ser abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ.
Entretanto, somente é viável esta dedução se estiver devidamente comprovado o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT pela vítima.
Na hipótese vertente, não há comprovação de que a Autora/Apelada tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, de modo que é descabido o abatimento pleiteado." (07005534020198070011, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, publicado no PJe: 18/2/2023). 5.4.
Deve ser mantida a sentença que não acolheu os abatimentos pretendidos. 6.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 50%. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1713387, 07052842320218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
CULPA INCONTROVERSA.
LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APENAS PARA A PARTE APELANTE, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 75,00 a título de danos materiais na modalidade danos emergentes, b) R$ 4.840,00 a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes e c) R$ 10.000,00 a título de danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal, a requerida pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos ou, não sendo este o entendimento, reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Segundo prevê o art. 927 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a demonstração da existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. 2.1.
A apelante sustenta, em suma, que o autor não fez prova da dinâmica do acidente, ônus que lhe incumbia, e que, não demonstrada qualquer conduta culposa de sua parte, inexiste o dever de indenizar. 2.2.
Não prospera a tese da requerida.
Conforme conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, a ré confirma que deu causa ao acidente, menciona que assumirá seus erros, pede perdão, diz que está mal com todo o ocorrido e afirma que vai fazer o que puder para resolver esse problema a que deu causa. 2.3.
Destarte, considerando a inverossimilhança das alegações da recorrente, visto não corroboradas por qualquer documento nos autos, e tendo em vista a confirmação de sua conduta culposa, extraída das conversas juntadas aos autos, somada à presença dos demais elementos da responsabilidade civil, não merece reparo a sentença que reconheceu o dever de indenizar. 3.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. 3.1.
A procedência do pedido de lucros cessantes demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 3.2.
Conforme se extrai do contrato juntado aos autos, foi pactuada a prestação de serviços de instalação de sistema de incêndio pelo autor em favor da empresa Conecta Engenharia e Serviços LTDA ME, com início em 14/01/2021 e término em 14//04/2021.
Ademais, foi estipulada a remuneração de R$5.280,00, a ser paga conforme a demanda de serviço e individualmente após a entrega do objeto. 3.3.
Em que pese o seu cumprimento em etapas, é certo que a prestação de serviços foi ajustada em período determinado e por valor exato. 3.4.
Considerando que o acidente ocorreu em 22/01/2021, pouco tempo após o início do contrato, e que, em decorrência do ato ilícito o autor necessitou ser afastado de suas atividades pelo período de 60 dias, conclui-se que faz jus ao recebimento dos valores que deixou de lucrar. 3.5.
O demandante comprovou o recebimento da quantia de R$ 440,00 em decorrência de tal contrato, em 22/01/2021, razão pela qual, abatido tal valor, procede o pedido de condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes no importe de R$ 4.840,00. 4.
O acidente de trânsito que viola a integridade física do indivíduo, por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, consubstancia fato gerador de dano moral e confere legitimidade ao pleito indenizatório. 4.1.
No caso, o apelado teve sua incolumidade pessoal violada, visto que sofreu fratura no tornozelo direito e lesões de partes moles que evoluíram com infecção tratada com antibioticoterapia.
Além disso, passou por recuperação de 60 dias em afastamento de suas atividades laborais. 4.2.
O juízo de origem, ao fixar o valor devido a título de indenização em R$ 10.000,00, levou em conta a reprovabilidade da conduta da ré, a gravidade da lesão sofrida pelo autor e o tempo de recuperação, entendendo ser a quantia condizente com a condição econômica das partes e suficiente para desestimular futuras condutas danosas perpetradas pela parte ré. 4.3.
Esta Corte já se posicionou acerca da adequação do valor fixado a título de danos morais na hipótese de acidente de trânsito em caso semelhante, que também envolveu fratura de membro e período de afastamento das atividades habituais impingidos à vítima. 4.4.
Precedente: "(...) 4.
O acidente de trânsito que causa lesões físicas ultrapassa o mero dissabor socialmente aceitável, sobretudo porque provocada fratura exposta e submetida a vítima à condução hospitalar, procedimentos cirúrgicos e ao afastamento de suas atividades habituais. 5. É reconhecido o direito à reparação por danos extrapatrimoniais e julgada adequada a quantia fixada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por representar quantia proporcional à gravidade da culpa e do dano." (07033975320208070002, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022). 4.5.
Deve ser mantida a sentença quanto à condenação da requerida por danos morais e o valor estipulado a título de indenização. 5.
A apelante assevera que, dos eventuais valores devidos por si, devem ser abatidos o montante recebido pelo autor a título de indenização do seguro DPVAT e as quantias de R$ 200,00 e R$ 170,00, por ela pagas. 5.1.
Em relação aos valores de R$ 200,00 e de R$ 170,00 que a ré teria pago diretamente ao ofendido, restou evidenciado que visaram cobrir despesas com outros medicamentos, diversos daqueles cobrados nos autos, e com transporte, o que também não é objeto dos autos. 5.2.
No que tange à pretensão de abatimento dos valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT, mostra-se descabida porquanto não comprovado o efetivo recebimento do seguro obrigatório pelo autor. 5.3.
Precedente: "(...) Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem ser abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ.
Entretanto, somente é viável esta dedução se estiver devidamente comprovado o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT pela vítima.
Na hipótese vertente, não há comprovação de que a Autora/Apelada tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, de modo que é descabido o abatimento pleiteado." (07005534020198070011, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, publicado no PJe: 18/2/2023). 5.4.
Deve ser mantida a sentença que não acolheu os abatimentos pretendidos. 6.
Em razão da improcedência do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários devidos pela parte apelante, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 50%. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1713387, 07052842320218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO RÉU.
COMPROVAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, notadamente as que advertem para o excesso de velocidade e os cuidados com veículos que trafegam à sua frente, a teor dos artigos 28 e 29 do CTB. 2.
Comprovada a culpa do réu pelas avarias no veículo do autor, a indenização do dano material é medida que se impõe. 3.
Se do acidente de trânsito decorreu lesão à integridade física da vítima, é devida compensação por dano moral diante da ofensa aos direitos de personalidade, devendo balizar-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437484, 07015635820208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que balizam a fixação dos danos morais, em correspondência com o gravame experimentado e, sopesando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, e ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, mostra-se adequada a fixação da reparação em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, capaz de compensar os dissabores sofridos sem representar enriquecimento ilícito.
Logo, a ação merece parcial procedência para condenação do réu ao pagamento da franquia desembolsada e dos danos morais experimentados.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ R$1.457,04 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), por danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento da franquia, deduzida do montante indenizatório securitário, em 17/08/2021, conforme ID 123988125, página 06 (Súmula 54 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, totalizando R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso, em 08/08/2021, data do acidente (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingo o processo resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o requerido e 40% (quarenta por cento) pela parte autora.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado, dispenso a realização do cálculo das custas finais devidas pelo requerido e de fazer a intimação para seu pagamento.
Registro, por fim que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais pela parte requerida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GEORGINA GOMES DE LIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DE LIRA SANTIAGO em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES ARAGAO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:35
Deferido o pedido de ELIZABETE CRISTINA DE LIRA SANTIAGO - CPF: *29.***.*97-00 (AUTOR).
-
12/04/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GEORGINA GOMES DE LIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DE LIRA SANTIAGO em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:01
Expedição de Edital.
-
31/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 23:34
Recebidos os autos
-
23/05/2022 23:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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