TJDFT - 0717252-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717252-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor busca a anulação dos autos de infração de trânsito nº S003756228 e S003756229, com consequente ressarcimento dos valores pagos e expedição de CNH definitiva.
Alega que, embora tenha sido autuado em 18/08/2024 por estacionar sobre o passeio e utilizar som em volume proibido, não cometeu as infrações e interpôs recursos administrativos, ainda não julgados, sendo impedido de obter a CNH definitiva em 21/11/2024. É o relato do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do mérito Compulsando os autos, verifico que as infrações em questão foram regularmente lavradas, nos termos da legislação de trânsito vigente.
Em relação à infração por som automotivo (art. 228 do CTB), o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, dispensa a medição do volume do som por decibelímetro, bastando a constatação pelo agente fiscalizador.
Trata-se de infração de natureza subjetiva, cuja constatação é presumida legítima, salvo prova em contrário, o que não se verifica no caso.
Quanto à infração de estacionamento sobre o passeio, igualmente não se faz necessária a existência de sinalização específica, por se tratar de proibição prevista expressamente no art. 181, VIII, do CTB.
A simples descrição dos fatos na autuação, aliada à ausência de prova robusta em sentido contrário, é suficiente para manter a validade do auto de infração.
Ademais, o autor não apresentou requerimento de identificação de real infrator no prazo legal, tampouco indicou, de forma efetiva, que outra pessoa tenha praticado as infrações.
Nesse contexto, é legítima a atribuição de responsabilidade ao proprietário ou condutor do veículo.
Por fim, em relação à alegação de que os recursos administrativos ainda estão pendentes de julgamento, tal fato não afasta os efeitos da autuação, tampouco autoriza a concessão da CNH definitiva.
A legislação de regência (art. 148, § 3º, do CTB) é clara ao prever que o condutor não pode ter cometido infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média durante o período de validade da permissão.
O simples ajuizamento da ação ou pendência de recurso administrativo não suspende, por si só, os efeitos do ato administrativo regularmente constituído.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, não trouxe aos autos provas capazes de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre os atos administrativos.
Nessas circunstâncias, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALISSON BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALISSON BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717252-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON BRENO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora requer “A concessão da tutela provisória de urgência em face do DETRAN/DF, concedendo Liminarmente, inaudita altera pars, para: 2.
Ordenar ao DETRAN/DF renove a CNH n: *83.***.*64-41 do autor para DEFINTIVA (sic.)”.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não há qualquer razão para se determinar a renovação da CNH da parte autora, especialmente em razão do cometimento de infrações durante o período de validade da CNH provisória.
No tocante aos fatos alegados na inicial, há necessidade de maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto, ainda, que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, somente passíveis de desconstituição mediante prova robusta e inequívoca, o que demanda análise em sede de cognição exauriente.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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