TJDFT - 0707804-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALTER GOMES CAMPOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:46
Conhecido o recurso de VALTER GOMES CAMPOS - CPF: *36.***.*03-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de VALTER GOMES CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707804-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTER GOMES CAMPOS AGRAVADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Valter Gomes Campos contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0702196-93.2025.8.07.0020, ID nº 224875068). 2.
O agravante, em suma, narra que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade do empreendimento Jardins da Lagoa Condoresort, localizado na Rua 04, Quadra 204-R, Lote 01-R, Caldas Novas/GO. 3.
Afirma que apesar de ter recebido a unidade imobiliária, a agravada teria deixado de outorgar a escritura pública de compra e venda definitiva, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras e a concessão do “habite-se”. 4.
Diante dessa demora injustificada, sustenta que vem suportando prejuízo a ensejar a rescisão contratual por culpa da agravada, na medida em que deixou de cumprir o ajuste, conforme relatado. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para “determinar a imediata restituição da posse das referidas cotas para a Ré, para que ela fique novamente disponível em seu estoque para que possa ser comercializada, bem como que o pagamento das taxas condominiais seja imediatamente suspenso”.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 69409784). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 9.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 10.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 11.
O Direito Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato e também a revisão de suas cláusulas, conforme disciplinam os artigos 478 e 317, respectivamente. 12.
Todavia, na análise dessas questões é necessário averiguar eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos, que porventura tenha conduzido à onerosidade excessiva a uma das partes, necessitando da correspondente intervenção judicial. 13.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado “paternalismo estatal” não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso concreto. 14.
Conforme ponderado na decisão recorrida, o contrato foi celebrado em 30/3/20213 e a previsão de entrega das unidades imobiliárias deveria ocorrem em dezembro de 2023.
Há elementos documentais demonstrando que o usufruto da propriedade pelo agravante ocorreu a partir de outubro de 2015 (ID nº 224750025). 15.
Diante do lapso temporal transcorrido desde a celebração do contrato e o período que o agravante vem usufruindo da propriedade adquirida, afastam a alegação de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como mitigam a probabilidade de provimento do recurso. 16.
Até que seja possível a análise quanto ao eventual descumprimento dos termos ajustados livremente entre as partes, conforme alega o agravante, o ajuste deve ser preservado e as obrigação cumpridas na forma pactuada. 17.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 18.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo de eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1,019, inciso I). 20.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 21.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 22.
Oportunamente, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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