TJDFT - 0799046-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799046-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA VILELA NOMURA CRISTOFIDIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Proceda-se à reclassificação do feito.
Homologo a renúncia manifestada pela parte credora (id. 241286014).
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na ausência de oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
08/08/2025 07:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:41
Outras decisões
-
25/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799046-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA VILELA NOMURA CRISTOFIDIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELLA VILELA NOMURA CRISTOFIDIS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799046-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA VILELA NOMURA CRISTOFIDIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por DANIELLA VILELA NOMURA CRISTOFIDIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora requer o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, relativamente ao período de 03/2021 a 02/2023, em que esteve lotada no Centro Especializado de Doenças Infecciosas - CEDIN (antigo Hospital Dia). É a síntese do pedido, lembrando que é dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito o julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, tratando-se de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
DO MÉRITO.
A controvérsia diz respeito em saber se a autora preenchia os requisitos à percepção da GAB no período de 03/2021 a 02/2023 e, em consequência, se faz jus ao pagamento retroativo da gratificação.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora é dentista da Secretaria de Saúde do DF e, no período de 19/02/2021 a 22/02/2023, esteve lotada no Hospital Dia, cumprindo integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, in verbis: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Autos 0701931-93.2020.8.07.9000, acórdão 1339286.
Daí se depura que o importante é verificar se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Dos diversos relatórios de produtividade constantes dos autos, verificam-se as seguintes atividades desenvolvidas pela requerente: primeira consulta odontológica programada; orientação de higiene bucal; anamnese odontológica; escariação por dente; selamento provisório de cavidade dentária; controle da placa bacteriana; raspagem, alisamento e polimento supragengivais; evidenciação de placa bacteriana; etc.
Assim, entendo que as atividades exercidas pela autora, no período de 03/2021 a 02/2023, estiveram relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, de maneira que faz jus ao pagamento retroativo da GAB.
No tocante ao valor devido, ante a ausência de impugnação específica do réu, acolho a planilha apresentada pela autora (ID 216502252), em seus valores históricos, e forneço no dispositivo os parâmetros de correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 23.665,73 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de indenização de GAB, referente ao período de 03/2021 a 02/2023, consoante planilha de ID 216502252.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:39
Outras decisões
-
17/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0799046-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLA VILELA NOMURA CRISTOFIDIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Concedo novo prazo de 10 (dez) dias à autora.
Com a juntada dos novos documentos, intime-se o réu para manifestação, em 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
XX -
21/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:07
Outras decisões
-
08/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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