TJDFT - 0705803-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A parte devedora apresentou impugnação, requerendo o levantamento imediato da constrição, ao argumento de que a quantia bloqueada possui natureza salarial (id. 240625892).
Decido.
Trata-se de matéria de ordem pública.
Passo à análise do pedido da parte executada sem a oitiva da parte contrária.
Depreende-se da tela anexada sob id. 237153461 - Pág. 1/7 que o protocolo de bloqueio atingiu praticamente todo valor constante nas contas bancárias do executado, que corresponde à pequena quantia de R$ 946,27.
Desse modo, diante das informações coligidas aos autos e do teor da petição de id n. 240625892, é possível concluir que a manutenção da penhora poderá afetar a subsistência da parte executada.
Ademais, a alegação do executado de que cuida de sua genitora, pessoa idosa, é corroborada pela petição do exequente de id 233515831, onde consta que ambos residem no mesmo endereço, demonstrando que a penhora integral atingirá a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família (art. 1º, III, CF/88).
Assim sendo, acolho o pedido da parte executada e determino o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD.
Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:17
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA - CPF: *88.***.*73-72 (EXECUTADO).
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26/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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26/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 18:05:43.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
22/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 228452243, 228455845, 228455846, 228454975, 228455854 e 228454977).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Sem sucesso, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:15
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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