TJDFT - 0701867-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, LUCAS MATOS FIGUEIREDO e ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (BRASCAR), solidariamente, a pagarem ao autor, TIAGO CRUZ SANTOS COSTA, a quantia de R$ 29.230,00 (vinte e nove mil, duzentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da elaboração do orçamento (14/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (02/08/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:58:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS MATOS FIGUEIREDO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO CRUZ SANTOS COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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19/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS MATOS FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações em relação aos pontos controvertidos fixados, indicando a finalidade de cada meio de prova requerido. -
26/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701867-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO CRUZ SANTOS COSTA REQUERIDO: LUCAS MATOS FIGUEIREDO, ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:00:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Outras decisões
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS MATOS FIGUEIREDO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2025 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:29
Outras decisões
-
27/01/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Petição de comprovante
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15/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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