TJDFT - 0701618-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA KELIANE OLIVEIRA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA KELIANE OLIVEIRA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA KELIANE OLIVEIRA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA KELIANE OLIVEIRA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA KELIANE OLIVEIRA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701618-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA KELIANE OLIVEIRA PEREIRA, WALTER MOREIRA MINERVINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Os autores requerem "A concessão da tutela de urgência com a finalidade de suspender os pontos e ainda, todos os efeitos dos autos de infração números: FT00937770, CC00371266, CJ04009282 e FC00736064 atribuídos à autora".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não há qualquer razão para se determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração de trânsito.
No tocante à alegação de que as infrações que estão sendo imputadas a Maria Keliane foram cometidas por Walter, há necessidade de maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destaco que a indicação do real condutor na via judicial, após o decurso do prazo para indicação na via administrativa, demanda prova robusta e inquestionável quanto à autoria da infração, o que exige cognição exauriente.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2025 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:14
Declarada incompetência
-
20/02/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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