TJDFT - 0718119-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 15:24
Desentranhado o documento
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12/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:50
Indeferido o pedido de VANETE ROQUE DA SILVA - CPF: *77.***.*82-47 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:29
Outras decisões
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04/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718119-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANETE ROQUE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0713207-96.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do fármaco Bisaliv Power Full, requerido por VANETE ROQUE DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 215817125.
Reporto à decisão ID 233282271, que autorizou, a fim de viabilizar o tratamento da parte exequente, o sequestro de valores complementares nas contas do executado, no importe de R$ 11.380,00, para a aquisição de 15 frascos de Bisaliv 1:100 e 12 frascos de Bisaliv 20:1, suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento apresentado pela empresa THRONUS MEDICAL INC.
Promoveu-se o bloqueio do valor complementar, ID 233701606.
Expedido alvará de levantamento, ID 234117554¸ anexou-se comprovante de transferência, ID 234117462.
A parte exequente apresentou nota fiscal, a fim de comprovar a aquisição do medicamento, ID 235538716.
O executado informou que concorda com as contas apresentadas pela parte exequente, ID 238248616.
O Ministério Público manifestou que nada tem a opor à homologação das contas apresentadas, ID 238475372. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando a nota fiscal apresentada pela parte exequente, IDs 235538718/235538719, a concordância manifestada pelo executado, ID 238248616, e a ausência de oposição do Ministério Público, ID 238475372, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pelas decisões IDs 231736650 e 233282271. 2 _ Outrossim, nos termos do item 5.1 da decisão ID 231736650, concedo novamente à parte exequente o prazo de 10 dias para informar as datas (I) de recebimento da medicação; (II) de início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 215775850, págs. 461/470, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 6 meses de tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:18
Outras decisões
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05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718119-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANETE ROQUE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO 1 _ Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155. 2 _ Em face do exposto, restituo os autos ao cartório para a adoção das diligências necessárias.
Brasília - DF, 25/04/2025 13:50.
ERIKA DE QUEVEDO -
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:06
Outras decisões
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22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:03
Outras decisões
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10/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718119-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANETE ROQUE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0713207-96.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento do fármaco Bisaliv Power Full, requerido por VANETE ROQUE DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 215817125.
Reporto à decisão ID 228467490, que parte determinou à parte exequente indicar o e-mail de contato da empresa Thronus Medical Inc. para obtenção de orçamento.
A parte exequente informou o e-mail da empresa, ID 229455201.
Expediu-se ofício à empresa, ID 229911914; Juntou-se e-mail em resposta ao ofício enviado a empresa Thronus Medical Inc., bem como orçamento encaminhado, ID 230483102.
O executado manifestou que não há concordância com o novo valor apresentado, ressaltando que, no orçamento anterior, foi cotado o dobro da quantidade de produto que consta no novo orçamento, por um valor inferior, ID 231181163.
Anexou-se e-mail resposta da empresa Thronus Medical Inc., com valores atualizados do orçamento, assim como carta de esclarecimento, ID 231366179.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição do produto em voga, suficientes para 3 meses de tratamento, nos termos da prescrição médica ID 226822964, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 231393968. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o réu não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte exequente e do descumprimento da obrigação pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o § 1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a declaração da empresa, ID 231369058, de ser a única empresa fornecedora do medicamento Bisaliv e suas variações no território nacional brasileiro, bem como a manifestação do ente público, ID 228114784, de que (I) os produtos não são registrados na Anvisa e não há Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); (II) em consulta ao sistema de materiais da SES-DF, para verificar o valor praticado pelo ente público, constatou-se que não há registro de compras realizadas; e (III) como não foi encontrado preço de aquisição dos produtos pelo governo, não há como comparar o orçamento apresentado pela parte exequente, AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 39.587,04, para a aquisição de 15 frascos de Bisaliv 1:100 e 12 frascos de Bisaliv 20:1, suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento apresentado pela empresa THRONUS MEDICAL INC., ID 216936274, cujos valores dos produtos se mantiveram os mesmos do último orçamento apresentado, ID 231369056. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.5 _ apresentar 3 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 215775850, págs. 461/470, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 6 meses de tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 18:16
Outras decisões
-
04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:23
Outras decisões
-
12/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:40
Outras decisões
-
13/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 05:12
Recebidos os autos
-
03/12/2024 05:12
Indeferido o pedido de VANETE ROQUE DA SILVA - CPF: *77.***.*82-47 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/12/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a VANETE ROQUE DA SILVA - CPF: *77.***.*82-47 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2024 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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