TJDFT - 0705768-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WELD FELIX DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705768-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRIVALDO NEVES BRAZ DENUNCIADO A LIDE: WELD FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que o autor comprovou o recolhimento das custas de ingresso, ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a BRIVALDO NEVES BRAZ - CPF: *54.***.*29-04 (RECONVINTE).
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02/04/2025 16:48
Outras decisões
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28/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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