TJDFT - 0716548-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:35
Homologada a Transação
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:59
Decretada a revelia
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29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO LOPES VIDAL em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: LARISSA RIBEIRO LOPES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a atribuição de sigilo a petições e documentos constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
No caso concreto, contudo, não se vislumbra fundamento legal ou fático apto a justificar o acolhimento do pleito.
No que se refere aos documentos de ID 231008312 e 231008313, observo que são acessíveis ao público, pois obtidos junto à Junta Comercial, de modo que não justificam a restrição de acesso.
Ademais, a procuração acostada não ostenta qualquer elemento de cunho sensível, o que reforça a inexistência de razão para a decretação do sigilo pretendido.
Outrossim, em relação aos demais documentos, conquanto digam respeito a questões internas do Condomínio, igualmente não se verifica hipótese de proteção sigilosa, notadamente porque a sua publicidade é necessária para assegurar a oponibilidade perante terceiros, mediante averbação em Cartório competente.
Ressalte-se, ademais, que a eventual marcação de sigilo no processo não constitui medida eficaz para evitar a ação de terceiros mal-intencionados, não se prestando, portanto, à finalidade invocada pela parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sigilo.
Paralelamente, DETERMINO que lhes seja dada publicidade.
Neste passo, uma vez esclarecida a ausência de prevenção entre os processos anteriormente listados, e ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:55
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716548-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: LARISSA RIBEIRO LOPES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio de pesquisa eletrônica, vejo que tramitam perante a 10ª Vara Cível de Brasília e 18ª Vara Cível de Brasília, processos com similitude de partes, porém não possível identificar se o objeto daquelas demanda se confundem com deste processo.
Previamente à apreciação do pedido inicial, com base no art. 10 do CPC, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a competência deste Juízo, mediante eventual prevenção aos autos de n. 0717844-44.2023.8.07.0001 e 0714762-68.2024.8.07.0001.
Deverá, ainda, esclarecer os motivos que levaram a marcar peças e documentos como sigilosos nos presentes autos.
Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de indeferimento – art. 321 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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