TJDFT - 0715791-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAROLINE DAS NEVES LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Decorrido o prazo acima fixado para apresentação dos documentos pela ré, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:55
Outras decisões
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09/09/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:15
Outras decisões
-
27/08/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAROLINE DAS NEVES LINHARES DESPACHO Expeça-se aviso de recebimento para citação do réu nos endereços abaixo relacionados: Feito isso, aguarde-se o retorno de todos os avisos de recebimento para posterior verificação da necessidade de reiteração dos mandados por oficial de justiça, a depender do motivo do retorno das diligências, caso nenhuma seja cumprida.
Por ora, publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RE: CAROLINE DAS NEVES LINHARES CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 3º parágrafo da decisão de id 239141751, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 240502554.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
30/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:22
Outras decisões
-
11/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAROLINE DAS NEVES LINHARES DESPACHO Ciente do recolhimento de custas pela parte autora.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 237504684 para apresentação de emenda à inicial.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAROLINE DAS NEVES LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retificação da autuação, para que o feito seja cadastrado como procedimento comum cível.
Ademais, cadastre-se como valor da causa o montante de R$ 108.181,25.
Noutro giro, considerando a alteração do rito processual e do valor da causa, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas iniciais complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715791-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAROLINE DAS NEVES LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para adaptá-la ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5°, do CPC, uma vez que não reconheço a idoneidade da documentação apresentada para fins de ação monitória´, considerando que o termo de confissão de dívida não foi assinado pela ré.
Caso necessário, promova a parte autora o recolhimento de custas processuais complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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