TJDFT - 0756655-39.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0756655-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PATRICIA PASSOS CARVALHO, ROMILSON FRANCISCO CARVALHO, NEUSA PASSOS CARVALHO DECISÃO Recebo a competência para processamento do feito.
Trata-se de execução movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de PATRICIA PASSOS CARVALHO, ROMILSON FRANCISCO CARVALHO, NEUSA PASSOS CARVALHO.
Narra que celebrou com a empresa PASSOS CARVALHO & CARVALHO LTDA contrato de prestação de seguro saúde.
Afirma que a empresa foi baixada sem que houvesse pagamento adimplemento das mensalidades, motivo pelo qual ajuizou a presente execução em face dos antigos sócios.
Nesse ponto, observo que a empresa ré foi constituída como Sociedade Empresária Limitada, de modo que os bens da sociedade não se confundem com os bens do sócio, inviabilizando a inclusão da pessoa física sob a roupagem de ausência de autonomia patrimonial.
A consulta ao cadastro CNPJ juntado em ID 221663377 demostra que a empresa está baixada.
Já o documento de distrato juntado em ID 221663380, demonstra que a empresa executada encerrou suas atividades em m 15/04/2024, de modo que o evento é similar a morte da pessoa natural, inviabilizando o prosseguimento em desfavor desta pessoa jurídica.
Assim, a pessoa jurídica executada não possui capacidade de ser parte, ante a ausência de personalidade jurídica, faltando pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Por outro lado, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão material e processual, com aplicação da regra disposta no artigo 110 do Código de Processo Civil, observadas características do tipo societário e consequente responsabilidade dos sócios.
Sob essa ótica, em se tratando de pessoas jurídicas em que há responsabilidade limitada, como no caso dos autos, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, razão pela qual a sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (Acórdão 1690636, 07405748620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É possível, ainda que o patrimônio do sócio individual responda pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica na hipótese de abuso de personalidade (Acórdão 1651006, 07336644320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, para a análise da legitimidade passiva dos sócios, o exequente deverá demonstrar que da liquidação da empresa extinta tenha resultado em patrimônio transferido aos sócios, ou, o abuso de personalidade jurídica.
Frise-se, por fim, que não basta a mera alegação de preenchimento desses requisitos, sendo imprescindível demonstrá-los nos autos, ao menos indiciariamente, o que não ocorreu na petição de ID n. 221663368, cujos termos são genéricos e desacompanhados de qualquer elemento de prova.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
31/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 13:13
Declarada incompetência
-
20/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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