TJDFT - 0743501-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743501-51.2024.8.07.0001 AUTOR: HUMBERTO BALTHAZAR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento, conforme ID 238190457.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/06/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743501-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO BALTHAZAR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 231738174.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743501-51.2024.8.07.0001 AUTOR: HUMBERTO BALTHAZAR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi submetida a julgamento a matéria discutida nestes autos, tema repetitivo 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado em 24/06/2024, foi determinada: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão, inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse sentido, suspendo o feito até a solução da controvérsia.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 23:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:56
Declarada incompetência
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08/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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