TJDFT - 0719492-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719492-88.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: VICENTE GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 13:20:55.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
21/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719492-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: VICENTE GOMES DOS SANTOS SENTENÇA POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou ação monitória em desfavor de VICENTE GOMES DOS SANTOS, sob a alegação de ser credora da importância que descreve na inicial, representada pelos documentos acostados aos autos, que não foi paga pelo devedor.
Devidamente citado (ID 237084692), o réu não apresentou defesa, conforme certidão de ID 239793158.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
O réu foi citado, contudo, deixou de apresentar contestação.
Consoante prevê o art. 344, do CPC, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora e, sobretudo, nada em contrário resulta das provas dos autos.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia sem eficácia de título executivo.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo e o termo de responsabilidade (ID 232907171) são documentos hábeis para comprovar a realização de negócio jurídico entre as partes, bem como a inadimplência da requerida.
Desta forma, conclui-se que a parte autora tem direito ao valor cobrado por meio da presente ação.
Forte em tais razões, constituo, de pleno direito, a teor do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, no valor de R$ 14.629,01 (quatorze mil seiscentos e vinte e nove reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Extingo o feito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:56:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719492-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: VICENTE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Além disso, nos termos da decisão exarada no PA SEI 0014589/2025 está suspensa a remessa de processos ao Nuvimec.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:17
Outras decisões
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07/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719492-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: VICENTE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a autora é uma entidade fechada de previdência complementar, encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:35:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:52
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719492-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: VICENTE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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