TJDFT - 0701859-52.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701859-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 240888505.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. ' TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral -
08/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA - CPF: *26.***.*20-96 (AUTOR).
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11/06/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701859-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
A parte autora também deverá juntar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/03/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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