TJDFT - 0704617-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/07/2025 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMAS ELETRÔNICOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu nova pesquisa de bens do executado pelos sistemas Sniper e Infojud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão a possibilidade de as pesquisas de bens e ativos financeiros serem renovadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As pesquisas aos sistemas de busca de bens e ativos financeiros podem ser renovadas, desde que constatada alteração na situação econômico-financeira da parte devedora ou transcorrido prazo razoável desde a última busca. 4.
No caso em exame, foram realizadas pesquisas recentes por meio de outros sistemas eletrônicos. 5.
O Juízo a quo tem sido diligente, pois realiza com frequência pesquisas de bens penhoráveis. 6.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC não transfere para o Judiciário o ônus exclusivo de buscar bens da parte executada sem indícios de efetividade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria.
Tese de julgamento: "1.
A renovação das pesquisas de bens e ativos financeiros é permitida, desde que demonstrado que o devedor passou a ter bens ou ativos que não constavam da pesquisa anterior.
O princípio da cooperação estabelece que as partes devem colaborar para o bom andamento do processo e a busca por soluções.
No entanto, este princípio não impõe ao Judiciário realizar pesquisas incessantes sem indícios de que possam trazer resultados. É responsabilidade das partes apresentarem as informações e provas necessárias para que o Judiciário possa agir de forma eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797. -
11/07/2025 18:42
Conhecido o recurso de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/04/2025 17:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/02/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0704617-19.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: PH CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: FERNANDO CESAR SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PH Construções Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, na Ação de Execução n° 0738849-88.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do Agravado por meio dos sistemas Sniper e Infojud, nos seguintes termos: “A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Quanto ao pleito de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sabe-se que tal consulta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos,indefiroo pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feitoo feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.” Relata a Agravante que realizou infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora e reiterou o pedido de buscas pelos sistemas Sniper e Infojud.
Alega que, são necessárias as providências requeridas para satisfazer o crédito exequendo, dado o insucesso das pesquisas realizadas.
Entende que é direito do credor requerer medidas que respeitem o Princípio da Cooperação, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil, obrigando o Judiciário a auxiliar as partes a superar dificuldades que possam impedir o exercício dos seus direitos.
Aduz que a r. decisão carece de embasamento legal e impede a satisfação do seu crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam realizadas novas pesquisas de bens a ativos financeiros pelos sistemas eletrônicos mencionados.
Preparo recolhido – Id. 68624826. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na possibilidade, ou não, de nova pesquisa de bens pelos sistemas Sniper e Infojud serem realizadas.
De fato, segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente.
Todavia, no caso em análise, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário já foram realizadas pelo juiz singular, sem o êxito esperado.
Malgrado as pesquisas aos sistemas de busca de bens e ativos financeiros possam ser renovadas para dar efetividade à execução, deve haver tempo razoável entre elas.
No caso em exame, foram realizadas pesquisas recentes em outros sistemas eletrônicos para esse fim.
O Juízo a quo tem sido diligente, pois frequentemente faz pesquisas de bens penhoráveis, o que não configura afronta ou omissão ao propósito de alcançar a satisfação do crédito da parte exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo. É desnecessário intimar a parte agravada para contrarrazões, pois não está patrocinado por advogado nos autos de referência.
Dispenso informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/02/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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