TJDFT - 0709072-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIARDINI em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709072-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: RESIDENCIAL GIARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Em relação à distribuição do ônus da prova, este seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Já atividade probatória diz respeito à competência exclusiva do juízo universal, impenhorabilidade de bens e ao valor da multa.
Nesse ponto, o embargante requereu a produção de prova pericial.
Todavia, a dilação probatória é dispensável, pois são suficientes os documentos juntados.
Os cálculos apresentados nos autos não demandam conhecimento técnico especializado, tratando-se de operações aritméticas simples, de fácil conferência.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Outras decisões
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22/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709072-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: RESIDENCIAL GIARDINI Decisão Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
De mais a mais, por se tratar de dívida de natureza propter rem, o próprio imóvel que gerou a dívida fica exposto à expropriação e serve como garantia ao processo de execução. 4.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (Processo nº 0736029-90.2024.8.07.0003), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
27/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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