TJDFT - 0709061-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 22:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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01/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA TOSCA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709061-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: VERA LUCIA TOSCA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA TOSCA TORRES SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuíza ação monitória contra ESPÓLIO DE VERA LUCIA TOSCA, representado pela inventariante ALESSANDRA TOSCA TORRES.
Alega o autor ser credor de R$ 532.523,02, nos termos da planilha de Id 201315836, resultado do inadimplemento do contrato de Crédito Direto ao Consumidor - Empréstimo, na modalidade BB Crédito Renovação, operação no. 124.877.859, para fins de concessão de crédito no valor de R$ 456.400,63, firmado entre as partes em 03/02/2023, para pagamento em 96 parcelas, cada uma no valor de R$ 7.895,45, com vencimento final em 01/02/2031.
Sustenta que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da obrigação.
Requer a citação para os fins legais e a conversão do mandado monitório em executivo, para que a parte ré seja compelida ao pagamento do valor da dívida, além das verbas de sucumbência.
Emenda promovida ao Id 204577557.
A peça inicial está instruída com documentos.
Procuração outorgada pela parte autora ao Id 201315841.
Citação cumprida ao Id 220125360.
A parte ré foi pessoalmente citada, mas não apresentou resposta, conforme certificado pelo sistema.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame de mérito.
A ação monitória é espécie de ação a ser proposta, segundo o art. 700 do NCPC, por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na hipótese destes autos, a documentação digitalizada é suficiente para embasar a ação monitória.
Conforme a Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
As cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito foram juntadas aos autos ao Id 201315837.
O contrato de empréstimo consta ao Id 201315839.
A contratação ocorreu por meio de senha pessoal no sistema do banco.
O extrato acostado ao Id 204577560 demonstra a disponibilização do troco na conta corrente da requerida.
Além disso, a parte autora cuidou de demonstrar o extrato de movimentação financeira referente ao crédito e a planilha atualizada do débito (Id 201315836).
O contrato expõe os valores e todos os encargos da operação.
A planilha de cálculo apresentada pelo autor condiz com o que foi pactuado.
Por outro lado, não há nos autos prova ou alegação de quitação da dívida.
A parte ré não demonstrou qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do NCPC.
Assim, merece acolhimento a pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 532.523,02, nos termos da planilha de Id 201315836, acrescidos dos encargos de normalidade e de mora ali lançados e estipulados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA TOSCA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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