TJDFT - 0729749-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:13
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HELIO PACHECO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HELIO PACHECO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HELIO PACHECO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:17
Juntada de consulta sisbajud
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729749-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES JOSE RODRIGUES EXECUTADO: MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, incluindo o advogado do autor no polo ativo e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a devedora, por ARMP (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10%.
Não há honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença (ID 115711156). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:49:54.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:57
Outras decisões
-
23/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 01/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2022 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2022 06:57
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:19
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/02/2022 14:25
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2022 16:02
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 20:33
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:29
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:25
Decretada a revelia
-
19/11/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MAYARA ALBUQUERQUE GONCALVES em 18/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCONDES JOSE RODRIGUES em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/08/2021 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/12/2024 18:16