TJDFT - 0718039-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:22
Outras decisões
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11/09/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718039-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO JOSE BECKER REIFSCHNEIDER REU: JOELITON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO JOSE BECKER REIFSCHNEIDER em face de JOELITON PEREIRA DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 16.952,03.
Anote-se.
Não obstante o imóvel objeto do contrato de locação que originou a presente demanda tenha sido desocupado, incumbe ao réu, ora executado, comunicar ao juízo eventual mudança definitiva de endereço, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil, o que não foi observado nos autos.
Sendo assim, intime-se a parte executada, pessoalmente onde ciada (ID 238753366), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde já, que caso a diligência de intimação retorne com a informação de “mudou-se”, esta será considerada válida, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 16:01
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:54
Outras decisões
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29/08/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 18:33
Processo Desarquivado
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
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27/08/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOELITON PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BECKER REIFSCHNEIDER em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:52
Outras decisões
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24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:35
Outras decisões
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11/07/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOELITON PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOELITON PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718039-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO JOSE BECKER REIFSCHNEIDER REU: JOELITON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar postulada na inicial.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias que levara ao indeferimento da liminar.
Sobre a questão, advirto, desde já, que o exaurimento da garantia não se confunde com a sua inexistência, conforme pretende a parte autora.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – EXAURIMENTO DA GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DO DESPEJO – ESVAZIAMENTO DA GARANTIA – MATÉRIA A SER ANALISADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA. -Recurso desprovido.(TJ-SP 22176236920178260000 SP 2217623-69.2017 .8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2017) Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sendo assim, apenas aguarde-se o retorno do mandado expedido para citação da parte ré.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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