TJDFT - 0702149-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702149-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAN MEURER, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 249806163 o executado informa o cumprimento da obrigação de fazer quando a suspensão dos descontos na conta bancária da exequente.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o extrato integral do mês de setembro com a finalidade de analisar os descontos realizados e eventuais estornos.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 15:41
Outras decisões
-
15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MIRIAN MEURER em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:09
Outras decisões
-
05/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:36
Outras decisões
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de MIRIAN MEURER em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
24/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702149-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN MEURER REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 235222248 a parte autora pretende dar início a fase de cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar honorários sucumbenciais e pela aplicação do art. 82, § 3º, do CPC que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Já pelo ID 235567270 noticia eventual descumprimento da requerida quanto a obrigação de fazer.
Pois bem.
A Lei nº 15.109/25, que incluiu no CPC o dispositivo legal acima exposto, se encontra eivada de vício que leva a sua inconstitucionalidade.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 99 da Carta Magna, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Já o art. 98, § 2º, da CF prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tais custas ajudam a subsidiar o Poder Judiciário e a manter a prestação jurisdicional célere e com qualidade.
Nas palavras do Juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, publicada no site Migalhas, as custas “são um tributo que garantem a manutenção da autonomia do Poder Judiciário, que agora, com a perda de receita, sem a respectiva compensação, ficará à mercê do Poder Executivo para suplementar seu orçamento (art. 99, §5º, da CF), o que dependerá de relações políticas, e não mais de regras jurídicas constitucionais obrigatórias já postas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa) A lei nº 15.109/25 surgiu de iniciativa parlamentar e incluiu o mencionado § 3º ao art. 82 do CPC para, no caso sob exame, eximir os advogados de recolherem as custas iniciais em pedido de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Contudo, a norma não considerou a limitação ao poder de tributar da União sobre os Estados, nos termos do art. 151, III, da CF, bem como não observou a iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor sobre a matéria, conforme arts. 93, 96, II e art. 99, § 1º, também da CF.
Se soma, ainda, que mencionado dispositivo feriu o previsto no art. 145, § 1º, da CF, ao não considerar capacidade contributiva dos sujeitos beneficiados pela lei, no caso os advogados.
Nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Como destacado, ao generalizar um grupo para ser beneficiado pela lei em comento, houve quebra do princípio da igualdade já que nem todos os advogados não tem capacidade de pagamento das custas, assim como exclui outras categorias ou pessoas que não façam jus à gratuidade de justiça ou a mesma postergação do recolhimento das custas.
Na verdade, cria uma isenção de recolhimento destas àqueles que não preenchem os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, ou ao menos não passaram pelo seu crivo.
O STF, no julgamento da ADIn 3.260, destacou que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
No mesmo sentido, em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6.859 - RS, o ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu pela inconstitucionalidade de norma que concede isenção para categoria profissional por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Ademais, não cabe a argumentação quanto ao dispositivo legal falar apenas em “dispensa de adiantamento” das custas processuais, na medida em que tal dispensa se assemelha a isenção do seu recolhimento, na medida em que em ambas as situações não há o pagamento das custas no momento legalmente previsto.
Além disso, tal postergação pode levar o Poder Judiciário a ter prejuízo, visto que em determinadas situações o grau de insolvência do executado não permite sequer o pagamento a que faz jus o exequente.
Por fim, a isenção prevista deixou de observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) já que a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação” e se esta foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais prevista no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
Conforme previsão contida no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os cumprimentos de sentença são iniciados com o recolhimento das custas da mencionada fase processual.
Assim, em infringência ao disposto no art. 151, III, da CF, por vício formal e material, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o art. 82, § 3º, do CPC, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, e deixo de aplicá-la no presente caso concreto.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença quanto aos seus honorários, bem como emendar o pedido para que conste o patrono como exequente.
Já quanto a obrigação de fazer, nos termos do artigo 780 do Código de Processo Civil, é vedada a cumulação, nos mesmos autos, de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC.
Desta forma, nada a prover, neste momento, quanto ao pedido relativo a obrigação de fazer.
Contudo, a exequente poderá emendar o pedido deduzido a fim de optar sobre qual obrigação quer ver iniciada no presente cumprimento, bem como o procedimento a ser seguido, se pelo rito da execução por quantia certa ou da execução da obrigação de fazer.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL para não dificultar o contraditório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRIAN MEURER em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o BRB Banco de Brasília S/A se abstenha de realizar descontos na conta corrente da autora para pagamento do contrato nº 2024655135, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 04 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
04/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 19:09
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:54
Outras decisões
-
13/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN MEURER - CPF: *38.***.*54-42 (AUTOR).
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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