TJDFT - 0714197-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 06:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2025 06:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714197-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS ABIB ATEM MARTINS REQUERIDO: IVONEZ PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o recolhimento das custas processuais no último dia do prazo concedido à parte autora, qual seja, 14/04/2025, reconsidero a sentença extintiva de ID 232898510 e determino o prosseguimento do feito em prol dos princípios da razoável duração do processo e da resolução do mérito. À secretaria para que promova a citação da ré no endereço indicado na petição inicial.
Publique-se esta decisão para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:32
Outras decisões
-
22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714197-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS ABIB ATEM MARTINS REQUERIDO: IVONEZ PEREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JESUS ABIB ATEM MARTINS em desfavor de IVONEZ PEREIRA ALVES, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, limitou-se a requerer a dilação do prazo estabelecido pelo juízo no ato de ID 232827376.
Decido.
Indefiro o requerimento de dilação de prazo, considerando que o tempo fixado no ato de ID 229746781 foi suficiente para a anexação dos documentos solicitados ou o recolhimento das custas iniciais.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729749-17.2021.8.07.0001
Marcondes Jose Rodrigues
Mayara Albuquerque Goncalves
Advogado: Helio Pacheco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 18:01
Processo nº 0732926-81.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Davi Leandro Camara Senna
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 18:16
Processo nº 0719600-20.2025.8.07.0001
Antonio de Padua Pitombeira Osorio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 17:20
Processo nº 0719600-20.2025.8.07.0001
Antonio de Padua Pitombeira Osorio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Araujo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:09
Processo nº 0709061-14.2024.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Vera Lucia Tosca
Advogado: Alessandra Tosca Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:46