TJDFT - 0723747-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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14/10/2023 10:59
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723747-54.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de id. 171415568 não satisfaz.
Compulsando os autos, não foram atendidos os itens “a”, “b” da decisão de emenda de id. 170656998.
Ainda, verifico a necessidade de outras emendas.
Em diversos trechos da petição inicial, o autor se refere a fotos de “danos ao poste, veículo e peças substituídas”.
Entretanto, não foi possível encontrar nos autos as fotos do fato descrito na inicial.
Existem, porém, em id. 167093125, fotos de veículo descorrelacionado aos autos, o que deve ser esclarecido.
Por fim, a autora deve esclarecer a pertinência da juntada do documento de id. 167093118, visto também não se tratar dos fatos ora debatidos nestes autos.
Desse modo, emende-se a inicial para: a) cumprir os itens “a” e “b” da decisão de emenda de id. 170656998; b) esclarecer a correlação dos documentos de id. 167093125 e das fotos de id. 167093118 com os fatos apresentados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 00:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:35
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723747-54.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REU: BARI AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o polo passivo, fazendo constar apenas o réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., conforme indicado na petição emendada de id. 170517125.
Compulsando a mencionada petição, ainda verifico a necessidade de novas emendas.
Assim, emende-se a inicial para: a) no pedido “a-1”, indicar qual o contrato a que se faz referência, apontando a cláusula que fundamenta o pedido de tutela provisória formulado; b) no pedido “a.2”, indicar o o que se requer a título de tutela de evidência, apontando uma das hipóteses autorizativas previstas no artigo 311 do CPC como o fundamento do pedido; c) no pedido “b”, excluir o pedido de condenação “da requerida na reparação de dano os prejuízos de perdas e danos e lucros cessantes e expectativa frustrada de direito”, visto que repetido no pedido “e”; d) no pedido “e”, apontar qual o valor requerido a título de “perda em lucros cessantes e perdas e danos sobre seu patrimônio”, adequando o pedido aos ditames dos artigos 322 e 324 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723747-54.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REU: BARI AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que pese a emenda de ID 168980417, a exordial ainda carece de esclarecimentos.
Na pg. 1 da petição de ID 168980417, o autor qualifica as seguintes partes: no polo ativo da demanda, o requerente, NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR e, no polo passivo, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Todavia, nas pgs. 3 e 4 do mencionado documento, o autor indica que devem figurar no polo passivo da demanda, além da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, a BARI AUTOMOVEIS LTDA e a SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, sendo esta última a pessoa jurídica que revendeu o veículo ao autor.
Ocorre que, ao protocolar a inicial, o autor apenas incluiu no polo passivo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a BARI AUTOMOVEIS LTDA.
Dessa forma, para fins de clareza e organização processual, emende-se a inicial para indicar corretamente as partes que devem compor a demanda, de preferência, em uma mesma página.
A relação de cada um dos réus com a ação deve estar indicada na narração fática.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 00:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:05
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723747-54.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REU: BARI AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de verificar os demais requisitos da petição inicial, verifico que são necessários esclarecimentos quanto a duas questões principais.
No caso, o autor narra que sofreu acidente com seu veículo JEEP COMPASS, que necessitou de reparos.
Diz que, “após ter acionado a seguradora, esta encaminhou o veículo para Autorizada”.
Em síntese, alega que os serviços prestados pela seguradora não foram capazes de consertar o veículo.
Nos pedidos, formula pretensão de “entrega de veículo zero”, “condenação da requerida na reparação de danos materiais”, “condenação da requerida na reparação de danos morais”, “condenação de perda em lucros cessantes e perdas e danos sobre seu patrimônio depreciado” e “condenação de má-fé no negócio”.
Assim, pelo conjunto da postulação, percebe-se que o autor pretende direcionar seus pedidos à seguradora com quem, alegadamente, firmou contrato.
Entretanto, conforme pode ser visto no polo passivo declinado na inicial, o autor dirige sua pretensão à montadora do veículo, fato que merece esclarecimento.
Ainda, o autor não apresentou qualquer documento comprobatório dos fatos narrados na inicial, quais sejam, a ocorrência do acidente mencionado, a realização de orçamentos e consertos efetuados em seu veículo e a elaboração de laudos que atestem os defeitos identificados após o conserto.
Desse modo, emende-se a inicial para: a) esclarecer a inclusão da montadora no polo passivo, e não a seguradora do veículo objeto dos autos; b) caso opte por incluir a seguradora no polo passivo, juntar aos autos contrato de seguro veicular; c) juntar documentos comprobatórios dos fatos narrados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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