TJDFT - 0701319-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701319-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: TARCISIO SANTOS DE MATOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 12:36:50. -
08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 00:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:54
Homologada a Transação
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10/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701319-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TARCISIO SANTOS DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para "cumprimento de sentença".
O instrumento de procuração de ID 149623349 conferiu amplos poderes ao Dr.
Alcir Gomes Rodrigues, inscrito na OAB/DF sob o nº 57.993 para representar o réu, Sr.
Tarcísio Santos de Matos.
O mencionado documento não registra que os poderes ali conferidos somente abrangeriam a defesa durante a fase cognitiva da demanda.
Não há, sequer, especificação da ação.
Por meio da petição de ID 166023461, o advogado noticia a renúncia ao mandato, contudo, sem fazer prova de que comunicou o outorgante, ou mesmo da impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo concedido ao executado para pagamento voluntário do débito, terão início os atos expropriatórios.
Dessa forma, flagrante a possibilidade do prosseguimento do feito, sem o acompanhamento de advogado, causar prejuízo ao executado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE. 1. É direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, outrossim, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a prova da comunicação, deverá o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1420118, 07332395020218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Por todo o exposto, INDEFIRO a renúncia do patrono da parte executada (166023461), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito). -
03/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:04
Outras decisões
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02/08/2023 17:04
Indeferido o pedido de TARCISIO SANTOS DE MATOS - CPF: *63.***.*34-52 (REU)
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27/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TARCISIO SANTOS DE MATOS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:39
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:39
Outras decisões
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29/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:18
Expedição de Alvará.
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:19
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:06
Recebidos os autos
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20/01/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:06
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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18/01/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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