TJDFT - 0716867-44.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716867-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO MENDES DA CRUZ NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203352838).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 24.086,42 (vinte e quatro mil oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.408,64 (dois mil quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 13:38
Outras decisões
-
27/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:15
Outras decisões
-
02/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716867-44.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MENDES DA CRUZ NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sebastião Mendes da Cruz Neto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de guardião de obras e que sofreu acidente do trabalho em 01/2022, consistente em queda durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/10/22, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida sob o crivo do contraditório da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu queda no local de trabalho, pois a testemunha Jorge de Oliveira, também vigia de obra, foi acionado pelo autor logo após sua queda e o acudiu no canteiro de obra.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de artrite reumatóide que, muito embora se trate de doença que ataca o sistema imunológico em razão de fatores hormonais ou ambientais, como o cigarro, não exclui a concausalidade com as dores ortopédicas.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 638.537.491-6, em 21/03/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 28/10/22, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 21/03/22 até prazo não inferior a 28/10/23, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2023 21:46
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 21:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:22
Juntada de intimação
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:21
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2022 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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