TJDFT - 0709492-55.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709492-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
21/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2025 17:09
Outras decisões
-
19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709492-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 19:22:16.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709492-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:37:14.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709492-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:17:06.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:04
Outras decisões
-
06/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:02
Outras decisões
-
30/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709492-55.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 163916883, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 166604359.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:23
Indeferido o pedido de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *12.***.*50-97 (AUTOR)
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:01
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 15:45
Juntada de intimação
-
27/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:34
Nomeado perito
-
27/04/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 12:34
Outras decisões
-
26/04/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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