TJDFT - 0715973-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO COSTA MUNIZ em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715973-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO COSTA MUNIZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença (ID 171271549), na qual o executado alega a nulidade da intimação, uma vez que a parte exequente deixou de apresentar as procurações outorgadas pelo executado na ação principal e não houve o cadastramento dos seus advogados nos autos, o que inviabilizou a sua ciência do início do cumprimento de sentença e impediu a sua manifestação nos autos, configurando o cerceamento de defesa.
Argumenta, ainda, que a multa aplicada é indevida, uma vez que não houve o descumprimento da obrigação de fazer; sustenta que a medida de bloqueio de valores em suas contas bancárias mostra-se desproporcional e que o valor da multa aplicada é exorbitante; discorre ao final sobre a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pede a reabertura do prazo para o pagamento voluntário, bem como o imediato desbloqueio das contas da seguradora e a restituição do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação de honorários e multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Em resposta, a exequente sustenta a intempestividade e preclusão da impugnação apresentada; refuta as alegações quanto à necessidade de juntada das procurações outorgada pelas partes em caso de processo eletrônico; demonstra que houve ciência dos autos pelo advogado do executado antes do término do prazo para a impugnação à penhora; argumenta sobre a ocorrência do descumprimento da obrigação e defende a proporcionalidade da medida constritiva.
Pede a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores penhorados.
Decido.
Em que pesem aos argumentos expendidos pelo executado, entendo que não restou caracterizada a nulidade de sua intimação.
Conforme se verifica nos autos, de fato, quando a exequente propôs o cumprimento provisório da sentença não houve a juntada da procuração outorgada pelo executado na fase de conhecimento, pois o instrumento não foi encontrado na ação principal.
Ocorre que o executado é empresa parceira para expedição eletrônica e a intimação via sistema equivale à intimação pessoal, conforme decidiu este Tribunal: “A intimação de empresa parceira para expedição eletrônica, por meio do sistema do processo judicial eletrônico, caracteriza intimação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal” (Acórdão 1358215, 07008535820218070002, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, a documentação prevista no art. 522, parágrafo único, do CPC, dentre elas as procurações outorgadas pelas partes (inciso III), é exigida quando não se tratar de autos eletrônicos.
Assim, não merece acolhimento as alegações de nulidade, pois além de ter sido disponibilizada a decisão de intimação para o pagamento voluntário via sistema, a falta de juntada das procurações pela exequente não gera nulidade, pois o presente processo é eletrônico, não sendo condição obrigatória para o recebimento do pedido de cumprimento provisório de sentença, de acordo com o mencionado dispositivo legal.
Em relação ao prazo para oferecimento da impugnação, dispõe nesses termos o art. 525, caput, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O mencionado art. 523, caput, dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Conforme se verifica nos autos, a decisão que fixou a multa pelos dias de descumprimento e que intimou o executado para o pagamento voluntário foi disponibilizada por expedição eletrônica ao executado em 13/06/2023, com o registro de ciência pelo sistema em 23/06/2023.
Nesta última data, iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento, o qual encerrou-se em 14/07/2023.
Assim, de acordo com os dispositivos acima, o prazo para impugnação teve início em 17/07/2023 e o seu término ocorreu em 04/08/2023.
A impugnação só foi distribuída em 06/09/2023 (ID 171271549), logo, é intempestiva.
Ainda que fosse considerado o prazo para impugnação à penhora, a decisão que efetivou a penhora foi disponibilizada por expedição eletrônica ao executado em 02/08/2023, com o registro de ciência pelo sistema em 14/08/2023, cujo término do prazo recursal de 15 dias se deu em 04/09/2023 e o término do prazo de 05 dias para impugnação se deu em 21/08/2023.
Dessa forma, considerando a intempestividade da impugnação e a ausência de irregularidades na intimação do executado, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora.
Desnecessária o desentranhamento da impugnação, pois a sua permanência nos autos não trará prejuízo às partes.
Diante da preclusão da decisão que efetivou a penhora e a conversão do feito para cumprimento definitivo de sentença, expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor da exequente, para a conta bancária ou chave PIX indicada na petição de ID 170988550, da quantia descrita no comprovante de depósito de ID 167316537 – página 3.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Fica a parte exequente intimada a dizer se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Inerte, o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto pelo pagamento.
Dê-se ciência ao executado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:29
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715973-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO COSTA MUNIZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 170988550, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado (ID 171271549), no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715973-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO COSTA MUNIZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Diante da notícia do trânsito em julgado da ação principal, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença definitivo.
Ciente dos dados bancários apresentados pela credora, aguarde-se a preclusão da decisão precedente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 19:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715973-70.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO COSTA MUNIZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 119.185,00, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora.
Realizado o depósito, somente poderão ser liberados em favor da credora com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para uma futura expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão e prestada a caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:01
Outras decisões
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO COSTA MUNIZ em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 06:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:03
Outras decisões
-
09/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 01:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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