TJDFT - 0708489-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A., SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO No tocante ao Id. 243522568, a advogada que subscreve o requerimento informa ser a única procuradora que patrocina a defesa da parte autora, se encontrava enferma, requerendo a restituição de prazo processual.
O atestado médico (Id. 243522571), datado de 17/07/2025, informa que: "Atesto para os devidos fins que a paciente Laura Maiara C.
C.
P.
Diniz necessita de 02 dias de afastamento por motivo de doença, a partir desta data.
CID10: S41." Conforme a jurisprudência do C.
STJ, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, §1°, do CPC quando ele for o único procurador constituído nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
DOENÇA.
ADVOGADO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
NÃO-CABIMENTO. - Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. - Atestado em nome do advogado não constitui justa causa, quando não for o único procurador instituído pela parte. (AgRg no Ag 917.824/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 05/03/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
A doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se for o único procurador da parte constituído nos autos - o que não ocorre na espécie.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1049633/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/11/2008) Ante o exposto, considerando que o prazo para recurso contra a sentença Id. 240233113 se encerrava no dia 17/07/2025 e que o atestado médico da causídica se iniciou neste mesmo dia, restituo o prazo de 1 (um) dia para a parte autora apresentar apelação.
Ainda, nota-se que houve a interposição de recurso pela parte autora no Id. 243522578.
Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:16
Deferido o pedido de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA - CPF: *20.***.*87-00 (AUTOR).
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05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A., SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. e SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de três empréstimos consignados, formalizados mediante falsa promessa de portabilidade.
Narra que, contatada por suposta correspondente bancária do PAN, de nome Claryssa, foi induzida a autorizar, por meio do sistema SouGov, a celebração dos contratos nº *67.***.*82-41, *67.***.*63-41 e *67.***.*25-41.
Os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta e prontamente transferidos para a conta bancária indicada pela representante, com a promessa de quitação de contrato anterior e devolução de valores residuais (“troco”), o que não ocorreu.
A autora continuou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a todos os contratos firmados, além do contrato anterior com o Banco de Brasília (BRB), comprometendo substancialmente sua renda.
Pleiteia: (a) declaração de nulidade dos contratos firmados com o Banco PAN; (b) restituição em dobro dos valores descontados; e (c) indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a restituição dos valores transferidos à conta indicada pela suposta representante, no valor de R$ 45.768,82.
Concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 153936402) e deferida a gratuidade de justiça.
O Banco PAN apresentou contestação (ID 209242452), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a validade dos contratos formalizados por biometria facial, com liberação dos valores em conta da autora, destacando a ausência de responsabilidade por atos de terceiros.
A SB Assessoria Financeira Ltda, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio da Curadoria Especial (ID 216007632).
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva do agente comercial mencionado nos contratos.
Banco PAN e SB Assessoria informaram não haver provas adicionais a produzir.
O Juízo, contudo, indeferiu a produção de prova oral requerida pela autora (ID 228477722), entendendo que os autos já se encontravam suficientemente instruídos. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por estarem os autos suficientemente instruídos e ausente necessidade de produção de outras provas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva – Banco PAN A preliminar deve ser rejeitada.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser verificada à luz da narrativa da petição inicial, a qual atribui à instituição financeira a participação na contratação dos empréstimos ora impugnados.
A discussão quanto à existência de eventual participação ou não do banco na fraude se confunde com o mérito da demanda.
Do mérito De início, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se subsome às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei e a parte requerida, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, tal qual mencionado no art. 3º da mesma legislação.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, nas hipóteses de defeito ou vício em sua prestação, é objetiva, prescindindo, portanto, de comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
No caso sob exame, verifica-se, com nitidez, que o autor foi vítima da prática fraudulenta conhecida como “golpe da falsa portabilidade de empréstimo”, consistente na indução de consumidores a contratarem novos mútuos bancários, sob a falsa promessa de quitação ou renegociação de dívidas preexistentes, quando, em verdade, os valores são desviados para contas vinculadas a terceiros, em evidente dolo para proveito da boa-fé alheia.
Dos documentos acostados, verifica-se que a autora foi induzida a celebrar três contratos de empréstimo com o Banco PAN, mediante promessa de portabilidade e liberação de valores residuais, cuja efetiva quitação não se concretizou.
Os comprovantes de TED demonstram que os valores foram transferidos à conta indicada pela suposta representante da SB Assessoria Financeira Ltda, e não revertidos ao pagamento de dívida anterior, como prometido.
Entretanto, quanto ao Banco PAN, restou demonstrado que os contratos foram firmados por meio de assinatura digital com reconhecimento biométrico facial, tendo os valores sido regularmente creditados em conta de titularidade da autora.
Não há qualquer elemento nos autos que comprove participação do banco na fraude ou relação direta com a empresa SB Assessoria, tampouco falha na segurança do canal oficial de contratação.
A conduta dolosa da falsa representante caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade do banco.
Nesse mesmo sentido, segue entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUTÔNOMO, SEM PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO DE PORTABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
O caso em que o consumidor contrata empresa para realizar portabilidade de dívida mediante a realização de novo empréstimo bancário não implica, de plano, em responsabilidade do banco que forneceu o crédito para a portabilidade, se constatado o não cumprimento do contrato pela empresa que prometeu a portabilidade. 1.2 Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo para o aperfeiçoamento do contrato, incabível responsabilizar o banco por eventual fraude ou descumprimento do contrato de portabilidade de dívida, razão pela qual o contrato de empréstimo bancário firmado entre o consumidor e o banco não deve ser anulado nessa hipótese. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor que tratam da prevenção do superendividamento não impõem às instituições financeiras a obrigação de averiguar o destino que o consumidor pretende dar ao crédito obtido por contrato de mútuo. 2.2.
Nesse ponto, tem-se que o destino do crédito obtido pelo mútuo bancário é de única e exclusiva responsabilidade do consumidor, inclusive com suas consequências, incluindo possível fraude de contrato que firma com terceiros mediante a utilização do crédito percebido. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07176662620228070003 1694372, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco Pan no empreendimento criminoso perpetrado pela LION CONSULTORIA, consistente na fraude denominada ?falsa portabilidade? ou ?golpe da portabilidade?, sem que se comprove qualquer participação da instituição financeira, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de “consultoria financeira” foi firmado apenas entre o autor e a LION CONSULTORIA, que não figura como representante bancário do BANCO PAN, bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo golpe, não se há de falar, quanto a ele, em indenização, por danos materiais e moral, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada em parte.(TJ-DF 0716379-91.2023.8.07.0003 1832108, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, não há nulidade a ser declarada quanto aos contratos firmados com o Banco PAN.
Por outro lado, é inequívoco que a autora foi vítima de fraude perpetrada por agente vinculado à empresa SB Assessoria Financeira Ltda, que, utilizando-se da confiança da autora, captou valores sob o pretexto de quitação de dívidas, apropriando-se indevidamente dos montantes transferidos.
Tal conduta configura ato ilícito indenizável, a ensejar reparação por danos materiais e morais.
Dos danos materiais Restou demonstrado que a autora transferiu à SB Assessoria o montante de R$ 45.768,82.
A empresa não prestou o serviço prometido, tampouco restituiu os valores recebidos, o que justifica a condenação à devolução integral do valor apropriado ilicitamente.
Dos danos morais A fraude cometida extrapola o mero inadimplemento contratual, pois implicou em desestruturação financeira da autora, frustração de legítimas expectativas, exposição a cobranças indevidas e grave abalo emocional.
A reparação por danos morais, nesse contexto, é medida que se impõe.
Considerando a gravidade da conduta, o valor envolvido, a repercussão do dano e os parâmetros adotados pelo TJDFT em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da empresa SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, para: a) CONDENAR a ré SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 45.768,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; b) CONDENAR a ré SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 153936402, que havia determinado a suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos nº *67.***.*82-41, *67.***.*63-41 e *67.***.*25-41, firmados com o BANCO PAN S.A.
Fica consignado que, com a revogação da medida liminar e o reconhecimento da validade dos contratos, o BANCO PAN S.A. poderá cobrar as parcelas vencidas durante o período de suspensão, nos termos contratuais e observadas as normas aplicáveis, sendo vedada a cobrança cumulativa de forma excessiva ou em desacordo com os limites legais.
Resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do BANCO PAN S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
24/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A., SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés apresentaram contestações nos ids. 156441305 e 209242452, bem como que transcorreu in albis o prazo para parte autora apresentar réplica.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, no prazo de 15 dias, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestação nos ID's. 156441307 e 209242452.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 10:45
Expedição de Edital.
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22/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:54
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA - CPF: *20.***.*87-00 (AUTOR) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do retorno da precatória, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 14:52:27.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
03/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da certidão de id, fica a parte autora intimada a acompanhar o andamento da Carta Precatória (id. 170583322) no Juízo Deprecado e atender as determinações daquele Juízo.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 18:10:11.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
22/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708489-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA REU: BANCO PAN S.A, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 164672059, para SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se".
Certifico também que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 164672060, 164672061, 164674454 e 164674456 para SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, retornaram, sem cumprimento, com as observações "ausente/endereço insuficiente/ausente/endereço insuficiente", respectivamente.
Certifico ainda que os demais endereços obtidos, por meio de pesquisa nos sistemas de apoio ao Judiciário, bem como os fornecidos pela parte credora já foram diligenciados sem êxito. 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se: Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO (Rua Sebastião Rosa da Paz, 20, CASA, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 21746-140), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 11:47:06.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
04/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:42
Outras decisões
-
07/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULA DE LIMA VIEIRA SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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