TJDFT - 0725979-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725979-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA REU: ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Homologo, por sentença IRRECORRÍVEL, o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos (ID 239234123) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
20/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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20/07/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (REU), FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA - CPF: *48.***.*38-68 (AUTOR) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:23
Outras decisões
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24/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:33
Outras decisões
-
05/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:01
Outras decisões
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:26
Outras decisões
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09/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725979-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA REU: ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: FRANCISCA DAIANE TEIXEIRA SILVA em face de REU: ESPACO MARIAS SAUDE E ESTETICA LTDA.
A requerente narra que, em 31/07/2024, contratou os serviços da parte requerida (aulas de natação infantil para sua filha), pelo valor total de R$ 1.100,00, a ser pago por meio do cartão de crédito, em oito parcelas iguais de R$ 137,50.
Aduz que no mês de agosto as aulas foram realizadas de forma satisfatória, todavia, a partir de setembro/2024, o serviço foi prestado de forma irregular, com aulas canceladas e, quando realizadas, eram em conjunto com outros alunos, sem separar as crianças por faixa etária.
As aulas de natação passaram, então, a se apresentar como recreações.
Acrescenta que no dia 08 de outubro recebeu “um comunicado dizendo que os sócios haviam se separado e que a academia passaria por uma reestruturação” (id 216395049 - Pág. 2).
A partir daí, os serviços não foram mais prestados.
Pretende com a presente demanda: (1) rescisão contratual; (2) restituição das sete parcelas remanescentes, sendo R$ 275,00 referentes a setembro e outubro/2024, além das descontadas no curso da lide e (3) reparação por dano moral (R$ 1.000,00).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A parte requerida, citada e intimada (id 222591981), não compareceu à audiência de conciliação (id 223167808), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil.
Ademais, os documentos acostados aos autos, não combatidos pela ré, em face de sua inércia, demonstram verossimilhança nas alegações aduzidas na inicial: contrato firmado entre as partes (id 216395058); desconto da parcela 2/8 no valor de R$ 137,50 (id 216395056); registro de boletim de ocorrência (id 216395054), além de matérias jornalísticas reportando sobre o fato relatado da inicial (id 216395049 - Pág. 2) Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos.
Como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Nesse sentido, merece guarida a pretensão da parte autora, para determinar a restituição dos valores pagos a partir da parcela 2.
Ocorre que, consta nos autos tão somente a demonstração do pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 137,50 (id 216395056), sendo esse o valor que a parte requerida deverá restituir.
A restituição das demais parcelas fica condicionada à comprovação do efetivo pagamento.
Por consequência lógica, a rescisão do contrato objeto da lide é medida que se impõe (art. 475 do Código Civil).
Quanto ao dano extrapatrimonial, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) resolver o contrato objeto da lide e 2) condenar a parte ré a restituir R$ 137,50 à autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (id 216395056) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA).
Além disso, a parte requerida deverá restituir as demais parcelas, desde que comprovados os respectivos pagamentos.
Extingo o feito com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/01/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 04:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 04:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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