TJDFT - 0700519-54.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de OLDINE RIBEIRO DE FRANCA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OLDINE RIBEIRO DE FRANCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:35
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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14/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:37
Homologada a Desistência do Recurso
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11/04/2025 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/04/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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04/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700519-54.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: OLDINE RIBEIRO DE FRANCA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0722930-29.2015.8.07.0016, que rejeitou a exceção de pré-executividade aviada pela ora agravante, sob fundamento de que a medida era manifestamente incabível, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença já se encontrava exaurida, e que a exceção foi formulada de maneira genérica, sem observância das especificidades do caso concreto, configurando, assim, conduta processual inadequada e caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VI, do CPC.
Em suma, alega o agravante que a exceção de pré-executividade foi apresentada para resguardar o poder-dever de desconstituir coisa julgada inconstitucional, sendo o peticionamento em massa uma necessidade diante do prazo decadencial bienal.
Sustenta que eventual erro decorreu de falha no sistema SAJ-Procuradoria, sem dolo ou prejuízo à parte contrária, pois a rejeição liminar da exceção ocorreu de forma célere.
Defende que a multa por litigância de má-fé foi indevida e requer efeito suspensivo, pois a expedição de RPV antes do julgamento do recurso causaria dano irreversível aos cofres públicos. É o breve relato.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo.
O art. 1019, I, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo, também, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
No presente caso, não estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, eis que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que a imposição de sanção pecuniária à Fazenda Pública não possui eficácia imediata, sujeitando-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, cuja exigibilidade somente se perfectibiliza após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que não se verifica no presente momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
14/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/03/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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