TJDFT - 0702360-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:36
Juntada de guia de recolhimento
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15/04/2025 17:19
Juntada de carta de guia
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14/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:50
Expedição de Carta.
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702360-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante este juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia em desfavor de LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão dos fatos ocorridos em 17 de janeiro de 2025, conforme narrado na inicial acusatória: “No dia 17 de janeiro de 2025, entre 115h30 e 16h50, na AR 14, Conjunto 7, Lote 14, Sobradinho II/DF, a denunciada, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente como crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida desprezível.
No mesmo contexto, a denunciada, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (crack), em forma de pedras, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,83g (oitenta e três centigramas).
Ainda no mesmo contexto, a denunciada, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) munições de arma de fogo calibre .38, SPL.” Lavrado o flagrante, a ré foi submetida à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 222970993).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 51.186/2025 (ID 222962973), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de janeiro de 2025 (ID 223596411), foi inicialmente apreciada aos 28 de janeiro de 2025 (ID 223933665), oportunidade em que se determinou a notificação da acusada.
Logo após, a ré foi notificada (ID 225539063) para apresentar defesa prévia (ID 226172329), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 17 de fevereiro de 2025 (ID 226185762), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução, bem como a manutenção da prisão preventiva da ré.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 229511688), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Fábio de Sousa Barbosa, André Augusto Braz Mota e Em segredo de justiça.
Em seguida, a acusada, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas por este juízo, e a instrução sobrou encerrada.
Em seguida, avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 229959166), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da acusada nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa técnica da ré, também em alegações finais escritas (ID 231294905), igualmente cotejou a prova e requereu a nulidade da busca e apreensão domiciliar com a consequente absolvição da acusada e, subsidiariamente, em caso de condenação, quanto ao delito de tráfico de drogas, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram na casa da acusada sem autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria.
Ora, no caso analisado, os policiais, em observação em local de intenso tráfico de drogas, verificaram movimentação típica de tráfico de drogas na casa da ré, circunstância que os levou a identificar uma fundada suspeita e, em razão disso, ingressar no imóvel devido a uma situação de possível flagrante de tráfico de drogas.
Ademais, antes do ingresso, um usuário foi abordado e este confirmou que havia comprado a droga na casa da acusada, bem como deu as características da pessoa que lhe vendeu o entorpecente, que coincidiam com as da ré.
Ou seja, não se tratou de abordagem aleatória, objetivando a pescaria de provas, ou promovida com suporte exclusivo no subjetivo tirocínio policial, mas de ação derivada da situação narrada pelos policiais, qual seja, típica movimentação de mercancia de ilícitos na casa da ré e em área de intenso tráfico de drogas, com prévia abordagem de usuário, circunstâncias concretas e específicas que evidenciam a fundada suspeita existente e legitima o agir policial. À luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a documentação produzida no âmbito extrajudicial confirma a atuação legítima e idônea da polícia, uma vez que, previamente, coletou elementos robustos para fundamentar o ato de invasão de domicílio, em clara situação de potencial flagrante delito.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal afirmou o óbvio: justa causa/fundada suspeita é conceito substancialmente diverso de certeza.
Ou seja, não se exige a certeza da situação flagrancial, mas apenas a fundada suspeita da sua possível ou potencial existência.
E, no caso concreto, após terem ciência de que a acusada continuava a mercantilizar entorpecentes, os policiais promoveram campana em frente à casa da ré e visualizaram movimento típico de tráfico de drogas, bem como depois de abordarem um usuário, que havia acabado de adquirir drogas com a ré, na posse de uma porção de crack, verificaram a existência de uma concreta justa causa e fundada suspeita de que a ré possuía ou mantinha em seu domicílio substâncias entorpecentes, circunstância cristalinamente apta a configurar a justa causa e a fundada suspeita que justifica, dentro dos parâmetros constitucionais/legais, a mitigação da inviolabilidade domiciliar (A G .REG.
NOS EMB .DIV.
NO A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.256 PARANÁ).
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de mitigação da inviolabilidade domiciliar escorada em elementos concretos e aptos a configurar a fundada suspeita ou justa causa da prática de um potencial delito em situação flagrancial, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Nessa quadra, superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
De um lado, a materialidade ficou demonstrada pelos seguintes documentos encartados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: auto de prisão em flagrante; Autos de Apresentação e Apreensão nº 26/2025 e 27/2025; Laudo preliminar (ID 222962973); ocorrência policial nº 280/2025 - 13ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; Laudo de Exame Químico (ID 229959167); laudo das munições (ID 229959168), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 229959167) concluiu que o material apreendido consistia em: 01 (uma) porção de pedra amarelada, perfazendo uma massa líquida de 0,83g (oitenta e três centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA e 01 (uma) porção de pedra amarelada, perfazendo uma massa líquida desprezível, a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
De outro lado, sobre a autoria do crime, por sua vez, entendo que também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos.
No âmbito da prova oral, em juízo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais André e Fábio, os quais narraram, de forma harmônica, que tiveram ciência de que a acusada estava novamente promovendo o tráfico de drogas, razão pela qual se deslocaram até a casa da ré e, em campana velada, conseguiram visualizar e filmar o momento em que um homem se aproxima da casa da ré e de lá sai com um objeto em suas mãos.
Destacaram que este homem foi abordado pela equipe de abordagem e com ele foi encontrada uma porção de crack.
Afirmaram que o usuário confirmou o local em que havia adquirido o entorpecente, bem como forneceu as características da responsável por lhe vender a droga, as quais coincidiam com as da acusada.
Relataram que, em busca domiciliar, encontraram porções de entorpecentes no muro e munições no quarto da ré, além de dinheiro.
Também se procedeu a oitiva da testemunha Francisco, quando confirmou que, no dia dos fatos, foi apreendido com uma porção de crack.
Destacou que havia comprado a droga em uma casa de esquina.
Disse ter pagado R$ 50,00 (cinquenta reais) pela droga e que foi a primeira vez que havia adquirido droga naquele local.
Relatou não ter visto a pessoa que lhe vendeu o entorpecente, pois foi repassada por uma fresta.
Afirmou não saber as características da pessoa que lhe vendeu a droga.
Relatou que forneceu aos policiais a localização da casa em que comprou o entorpecente.
Confirmou sua assinatura no termo de depoimento prestado em delegacia de polícia.
No âmbito do contraditório e da ampla defesa, a acusada, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que foi abordada na porta de sua residência.
Destacou que, não obstante as munições tenham sido apreendidas em sua casa, não lhe pertencem.
Negou que havia droga em sua casa.
Negou também a venda de entorpecente, afirmando ser usuária.
Ora, conquanto a acusada negue a propriedade da droga e a venda, entendo que há prova suficiente nos autos a demonstrar que ela praticou os fatos descritos na denúncia.
Isso porque, a versão apresentada pela ré está completamente divorciada do conjunto probatório, sem amparo em qualquer elemento que a confirme, conforme será adiante evidenciado.
Na origem da abordagem, vejo que os policiais descreveram circunstância objetiva e concreta (denúncias preliminares, campana, observação de movimento típico de tráfico, abordagem de usuário na posse de droga), que subsidiou a decisão de promover a busca domiciliar, que culminou com a apreensão das munições e das drogas no imóvel incontroversamente vinculado à acusada.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante ou de indícios de que tencionem atribuir falsamente o fato à ré.
Nessa linha de intelecção, observo que os depoimentos prestados pelos policiais são harmônicos e coerentes com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ademais, não há motivo para dúvida quanto ao fato de que as drogas encontradas no interior daquela propriedade eram de propriedade ou vinculadas à acusada.
Destaco que, embora a testemunha Francisco, em juízo, tenha afirmado que não conseguiu ver a pessoa que lhe vendeu o entorpecente, em delegacia de polícia, descreveu a pessoa que lhe forneceu o entorpecente, características estas compatíveis com as da acusada, vejamos a transcrição do referido depoimento: “Que é usuário de crack e de maconha há dois anos, e que se mudou para Sobradinho há três meses; Que tem o hábito de usar droga três vezes na semana; Que comprou a substância de uma mulher careca, magra e morena, que vestia uma bermuda, no endereço descrito em campo próprio; Que é a terceira vez que compra no referido endereço; Que, nas três vezes que comprou com ela, bateu na porta, a suposta autora abriu, recebeu o dinheiro e entregou a droga ali mesmo; Que, no dia de hoje, em torno de 15h20, comprou crack para consumir em sua residência por R$ 50,00;.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Ou seja, existe uma gradação muito clara dos acontecimentos.
Prévio envolvimento da ré no tráfico.
Retorno das denúncias de que a acusada teria voltado a traficar.
Realização de campana velada.
Verificação de movimento típico de tráfico, consistente em trocas furtivas e dissimuladas de objetos.
Abordagem de usuário na posse direta de entorpecente e com afirmação onde e de quem teria adquirido.
E, por fim, ingresso no imóvel da denunciada com localização de droga, munições de arma de fogo e dinheiro.
Sob outro foco, embora a acusada tenha se declarado usuária de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário”.
Nesse intelecto, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, diante das provas colhidas em juízo.
Diante do exposto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui – auto de prisão em flagrante, depoimento dos policiais em juízo, apreensão da droga na posse da acusada, depoimento do usuário – é possível observar que os fatos que se desenvolveram no flagrante tiveram início após terem ciência de que a acusada havia retornado a vender entorpecentes no local, bem como visualizarem ato típico da mercancia de ilícitos.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído à ré.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que a acusada foi apreendida com porções de entorpecentes.
De mais a mais, em alegações finais, a Defesa técnica da acusada requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo com o o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes da acusada, verifico a existência de condenações criminais transitadas em julgado nos anos de 2024 e 2025 (Autos nº 0710856-55.2024.8.07.0006 e 0721332-41.2022.8.07.0001), o que a torna detentora de maus antecedentes e reincidente.
Deste modo, se evidencia incabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a acusada não preenche os requisitos legais para a aplicação da referida causa de diminuição de pena.
Sob outro foco, quanto ao delito posse irregular de munições, em relação à autoria, é possível concluir pela sua presença, conforme os depoimentos prestados às autoridades públicas, policial e judicial, de sorte que não há como afastar da ré a responsabilidade pelo referido crime.
Durante instrução criminal, as testemunhas policiais confirmaram que encontraram as munições apreendidas no quarto da acusada.
Por outro lado, embora a acusada tenha confirmado que o material bélico foi encontrado em sua residência, negou que as munições fossem suas.
Assim, conforme as prova colhidas no âmbito judicial, a acusada, de fato, estava na posse de munições na data descrita na denúncia, em desacordo com a lei e sem autorização para porte do objeto, quando foi abordado por policiais e, para além da evasiva negativa, não trouxe nenhuma explicação ou informação capaz de afastar a sua responsabilidade pelos objetos.
Destaco que, em juízo, a acusada confirmou que o material foi apreendido em sua residência, não obstante tenha negado ser sua proprietária.
Assim, repito, as circunstâncias reunidas no âmbito inquisitorial, e confirmadas no ambiente do contraditório, convergem claramente para indicar que a conduta ilícita existiu e que a acusada é a sua autora.
Ora, o fato foi confirmado pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, cuja palavra é dotada de fé pública, e corroborada parcialmente pelo interrogatório da própria acusada, que confirmou que as munições foram apreendidas em sua casa, elementos que se evidenciam suficientes à caracterização da autoria do referido crime.
De mais a mais, oportuna a lembrança de que o delito atribuído à ré é crime de mera conduta, ou de perigo abstrato, não reclamando um dano ou perigo concreto para sua caracterização, bastando tão somente a realização da conduta descrita na norma penal, o que foi adequadamente demonstrado pelos elementos de prova reunidos ao longo da investigação policial e reproduzidos em juízo.
Em remate, há laudo pericial que avaliou as munições, bem como concluiu que elas são aptas ao fim que se destinam, de sorte que atendido o critério formal de verificação da potencialidade lesiva do objeto (ID 229959168).
Dessa forma, a denunciada, flagrada na posse de munições, em desacordo com a legislação vigente, tem sua conduta enquadrada, formal e materialmente, na norma prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois lhe era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona as condutas descritas na denúncia, inclusive porque tal ação contribui para o aumento da violência no Distrito Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada LUANA MENDES CIQUEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de janeiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta da agente, é extraordinária ao tipo, uma vez que, além de vender, a acusada também tinha em depósito a substância entorpecente.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (vender e trazia consigo/ter em depósito), se referir à mesma droga.
Ou seja, se a ré houvesse vendido para o usuário todo o entorpecente que possuía em depósito, seria inevitável concluir que cada conduta seria ação precedente inevitável da outra.
Não é o caso dos autos, em que a ré já tinha drogas em depósito e apenas vendeu parcela da droga que possuía em depósito ao usuário, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, a ré possui duas condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de maneira que destaco, neste momento, uma delas (Autos 0710856-55.2024.8.07.0006), fato este que a torna portadora de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, a acusada perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local.
Além disso, o novo delito foi praticado enquanto a acusada gozava de benefícios do sistema de justiça criminal por outros processos, elemento que também evidencia uma perturbadora relação de convívio social.
Em função disso, entendo que é possível concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item.
As circunstâncias e as consequências do crime devem ser valoradas de forma neutra, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliado porque se trata do Estado.
Assim sendo, considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, consoante apurado nos autos nº 0721332-41.2022.8.07.0001, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que a acusada possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e não destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA ISOLADAMENTE QUE FIXO EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei.
Sob outro foco, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, a reincidência e a análise negativa de circunstâncias judiciais, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
III.2 - Do crime de posse de munição Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Em relação aos antecedentes, a ré possui duas condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de maneira que destaco, neste momento, uma delas (Autos 0710856-55.2024.8.07.0006), fato este que a torna portadora de maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e conduta social.
Sobre os motivos não é possível identificar motivação especial capaz de autorizar a avaliação negativa deste item.
As consequências e as circunstâncias do crime devem ser valoradas de forma neutra, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliado porque se trata do Estado.
Assim sendo, considerando que nem todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, consoante apurado nos autos nº 0721332-41.2022.8.07.0001, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que a acusada possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e não destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas especiais de diminuição ou aumento da pena.
Dessa forma, ESTABELEÇO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Ademais, fixo que o dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução, nos termos da lei.
Sob outro foco, não obstante a quantidade de pena concretamente cominada, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada, em consonância com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, essencialmente em função da valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência.
III.3 - Do concurso de crimes Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de munição, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, a acusada, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada, estabeleço o regime FECHADO para a pena de reclusão e o regime SEMIABERTO para a pena de detenção, a fim de orientar o cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno a ré ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, a reincidência e a análise negativa de circunstâncias judiciais, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
III.4 - Das disposições finais Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que a acusada conquanto presa, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, a ré respondeu ao processo presa.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, a ré faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das várias condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de benefícios do sistema de justiça criminal por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada.
Recomende-se a ré na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme autos de apresentação e apreensão nº 26/2025 e 27/2025, houve a apreensão de droga, munições e dinheiro.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto às munições, consoante expressa dicção do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento em favor da União, e determino o envio ao Comando do Exército, ficando desde já autorizada a destruição.
No tocante a quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
05/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:19
Juntada de intimação
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2025 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 20:11
Juntada de comunicação
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 14:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 13:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 23:32
Juntada de aditamento
-
11/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:23
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
19/01/2025 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2025 20:25
Juntada de mandado de prisão
-
18/01/2025 16:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 14:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 14:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2025 14:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2025 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
18/01/2025 07:35
Juntada de laudo
-
18/01/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 06:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2025 20:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 20:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2025 19:53
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 19:53
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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