TJDFT - 0718518-06.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718518-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: JOSE SOARES DIAS, IDELZINETE DA COSTA E FRANCA IMPUGNADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) IDELZINETE DA COSTA E FRANCA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:27:17.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
12/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
09/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE SOARES DIAS em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-26, do crédito, no valor de R$15.827,29, em favor da parte autora JOSE SOARES DIAS - CPF: *93.***.*27-68, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA e do CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA (honorários advocatícios), no valor de R$1.605,84, em favor de IDELZINETE DA COSTA E FRANCA - OAB DF0042590A - CPF: *38.***.*14-00.
Ressalto que os credores, ora habilitados, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seus créditos e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, em relação a JOSE SOARES DIAS, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação. À secretaria para: Retificar o polo ativo da demanda para incluir IDELZINETE DA COSTA E FRANCA, CPF: *38.***.*14-00.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recuperanda para que se manifeste quanto a petição no ID. 239484961 no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a Administração Judicial para que se pronuncie.
Vindas as manifestações ou vencido o prazo, à secretaria para que dê vistas ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
22/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:00
Outras decisões
-
19/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/03/2025 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro a tutela de urgência.
Emende a inicial.
Indique o polo passivo, comprove que os valores postulados foram efetivamente transferidos pelo Juízo trabalhista e estão, atualmente, à disposição deste Juízo e informe se, alternativamente ao pedido de liberação, pretende que seu crédito seja inscrito no quadro-geral de credores e, neste caso, junte aos autos memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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