TJDFT - 0712609-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712609-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ FELIPE MOTA SILVA CERTIDÃO Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 09:47:28.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712609-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ FELIPE MOTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO, em parte, a medida liminar pretendida.
EXPEÇA-SE mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Por fim, não vislumbro nos autos hipótese legal que sustente a atribuição de sigilo aos documentos juntados com a inicial, ao passo que DESCONSTITUO o sigilo dos referidos documentos.
Ao cartório para as modificações inerentes ao feito eletrônico.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:00
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:48
Outras decisões
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14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 23:53
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712609-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ FELIPE MOTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a consulta RENAJUD que segue a presente Decisão, indicando o bem se encontra em nome de terceiro, assim como ausente o registro do gravame de alienação fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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13/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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