TJDFT - 0703450-49.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALESSANDRO OLIVEIRA SIMAO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALESSANDRO OLIVEIRA SIMAO - CPF: *51.***.*15-03 (AUTOR).
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02/06/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703450-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE ALESSANDRO OLIVEIRA SIMAO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 direcionada aos juízes e tribunais, com a finalidade de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo “A” do referido ato normativo, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas: (i) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (iii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
O Anexo “B” do referido ato normativo, por sua vez, exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: (i) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (ii) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (iii) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos.
No caso dos autos, entendo que a demanda possui semelhança com as condutas processualmente abusivas apontadas pelo CNJ, pois é do tido padronizada, na qual se questiona cláusulas de contrato bancário, muitas das vezes, sabidamente lícitas.
Em acréscimo, o advogado o qual representa o autor possui escritório profissional em Tolero-PR, em que pese o domicílio do requerente seja na Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF.
Por fim, a procuração juntada aos autos foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Por tudo isso, determino à parte autora: (i) a juntada de procuração assinada fisicamente ou por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: (ii) a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo a fim de comprovar a insuficiência de recursos, a saber: Sem prejuízo, venha comprovante de residência em nome próprio.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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