TJDFT - 0701426-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701426-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LEANDRO VARELA DE SANT ANNA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LEANDRO VARELA DE SANT ANNA.
Como se vê, devidamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 228193095), a parte autora quedou-se inerte, conforme informação contida na aba de expedientes, o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Ressalta-se que foram realizadas diligências para busca do bem e citação da ré, inclusive com a possibilidade de conversão do feito em ação executiva.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA.
RÉ NÃO CITADA.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão recursal exercida pela instituição financeira apelante em obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por ausência de interesse de agir. 2.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A ausência da referida providência é causa da extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.
O Juízo singular intimou a apelante por 6 (seis) vezes para que fosse informado novo endereço a ser diligenciado na tentativa de citação do réu, além de conceder a oportunidade de formulação de requerimento de conversão do aludido procedimento de busca e apreensão em procedimento de execução. 3.1 A recorrente, no entanto, não deu atendimento à aludida ordem judicial. 4.
Ademais o Juízo singular determinou, de ofício, a promoção de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereço das partes, mas, igualmente, não foi possível localizar o réu nos novos endereços informados pelo Juízo. 5.
A demandante, de fato, não empreendeu esforços para comprovar a devida localização do veículo, nem exerceu a faculdade processual prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciada no requerimento de conversão do procedimento para execução forçada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820632, 07317217920228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Retirei, nesta data, a restrição junto ao RENAJUD.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:37
Outras decisões
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07/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:47
Outras decisões
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26/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/01/2025 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:58
Declarada incompetência
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13/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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