TJDFT - 0703397-68.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Citação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703397-68.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSIVANIA GOMES PATRIOTA DE CARVALHO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte seja determinado à parte ré que restabeleça o fornecimento do serviço.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Acerca da possibilidade de interrupção de serviço essencial, a questão há muito encontra-se pacificada, de modo que se admite a interrupção em razão do inadimplemento, desde que os débitos que a fundamentem sejam atuais.
A interrupção, ademais, encontra expressa previsão no art. 6º, §3º, II da Lei n. 8.987/1995.
A Resolução ANEEL n. 1000/2021, que revogou a Resolução 414/2010, por sua vez, prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento nos seguintes termos: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I – não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado tanto em relação ao restabelecimento do serviço porque o corte decorreu de suposta multa em razão de irregularidade no medidor da autora, isto é, se trata de débito decorrente de recuperação de consumo, pelo que a parte ré deve se socorrer aos meios ordinários para cobrança da dívida.
Os comprovantes de pagamentos de ID n. 228936094 indicam que as faturas atuais ao corte (janeiro de 2025) estão adimplidas.
Ora, não é possível à concessionária interromper o serviço, meio indiscutível de coação, para compelir à parte autora a adimplir o débito pretérito, quiçá por se tratar de pessoa vulnerável economicamente.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto a autora necessita do serviço que é essencial e indispensável, e a morosidade na tutela pode ensejar a interrupção do serviço.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré o restabelecimento do fornecimento de energia à residência da autora (com inscrição de n. 503837) no prazo de 24h, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de intimação/citação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a ré, pois devidamente cadastrada.
Sem prejuízo, encaminhe-se à Central de Mandados para intimação por Oficial de Justiça, em razão da urgência.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228936088 1 petição Petição 25031316032100000000208341940 228936089 02 Declaração de Hipossuficiência Outros Documentos 25031316032100000000208341941 228936090 03 Documento do Solicitante Outros Documentos 25031316032100000000208341942 228936091 04 Comprovante de residência Outros Documentos 25031316032100000000208341943 228936092 05 Contas de pagas neoenergia Outros Documentos 25031316032100000000208341944 228936093 06 Comprovante de renda Outros Documentos 25031316032100000000208341945 228936094 07 Comprovante neoenergia Outros Documentos 25031316032100000000208341946 228936087 petição Petição Inicial 25031316032100000000208341939 -
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVANIA GOMES PATRIOTA DE CARVALHO - CPF: *65.***.*99-87 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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