TJDFT - 0808854-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINE SILVA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808854-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:45
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KARINE SILVA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718369-65.2024.8.07.0009
Aline Carvalho Moreira
Pedro Paulo Fernandes Lima Nogueira 7033...
Advogado: Joao Tiago Pedreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:29
Processo nº 0704639-62.2025.8.07.0005
Eliza Jesus de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Beschizza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:59
Processo nº 0749462-73.2024.8.07.0000
Juizo da 2ª Vara de Execucao de Titulos ...
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Advogado: Lucas Almeida Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 18:01
Processo nº 0726950-14.2025.8.07.0016
Ana Rosa Guimaraes da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:04
Processo nº 0704264-28.2025.8.07.0016
Centro de Formacao de Condutores Ab Sobr...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Francisco Pedro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2025 20:40