TJDFT - 0700091-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700091-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Ciente acerca do teor dos ofícios de Ids 247300267 e 247607058.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 247865119). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700091-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual o condomínio autor afirma que, no interior do condomínio existem vários postes de energia elétrica avariados, com real e iminente perigo de queda, sob os quais a concessionária de fornecimento de energia elétrica, ora ré, recusa-se a realização manutenções e/ou trocas dos postes.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré realize a manutenção ou substituição de todos os postes de energia elétrica danificados e situados no condomínio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada eventualmente deferida, com condenação da requerida na obrigação de proceder com a manutenção e/ou substituição dos postes de energia elétrica danificados, localizados no interior do condomínio requerente.
Ao ID nº 183125702 foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à ré a realizar uma vistoria no condomínio para que possa apresentar um plano de execução para a solução do problema, caso entenda que a ela compete solucioná-la.
Em sede de organização e saneamento, foi proferida decisão de ID nº 20942196 que determinou a intimação da parte ré para dar cumprimento ao plano de execução apresentado por ela, diante da existência de postes que devem ser substituídos em caráter emergencial, sob pena de multa diária por dia de descumprimento.
Foi fixada ainda a questão de fato relevante para o julgamento do mérito, que consiste na averiguação se os postes de fornecimento de energia são irregulares, tendo sido instalados no condomínio autor de forma precária, sem a aprovação da ré ou de sua antecessora (CEB), cabendo à parte ré o ônus da prova.
Ao fim, as partes foram intimadas pra pedir esclarecimentos e solicitar ajustes.
Da referida decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0740401-91.2024.8.07.0000, o qual foi negado provimento, consoante ID nº 221411754.
Ao ID nº 220277824, a parte autora informou que a parte ré não cumpriu de forma completa o plano de execução.
Diante do transcurso do prazo reservado à ré para apresentar esclarecimentos, foi proferida decisão ao ID nº 227033846 aplicando multa arbitrada ao ID nº 20942196, por data de descumprimento, a qual deverá ser objeto de execução no momento do cumprimento de sentença.
Dessa decisão, a parte ré noticiou a interposição de novo agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0710929-11.2025.8.07.0000, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo, consoante ID nº 230737396.
A parte ré apresentou manifestação, ao ID nº 228513049, informando que ao iniciar as diligências necessárias para o cumprimento da tutela, verificou que a edificação do condomínio não possuía estrutura adequada para o fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, promoveu obras para viabilizar tal estrutura.
Informa, ainda, que por se tratar de um prédio com múltiplas acomodações, há necessidade de adequações técnicas específicas, cuja responsabilidade seria da parte autora, não da concessionária.
Alega também que o imóvel se encontra atualmente ligado à rede elétrica por meio de poste particular, com diversas irregularidades técnicas, inclusive indícios de furto de energia, o que compromete a segurança do local e impede a regularização do fornecimento.
Diante desse cenário, sustenta que não há descumprimento da obrigação de fazer, tampouco cabimento de imposição de multa, pois estaria impossibilitada de prestar o serviço de forma regular e segura.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação ao ID nº 236855339 rechaçando as alegações apresentadas pela parte ré, sob o argumento de que os documentos e registros fotográficos apresentados não possuem qualquer pertinência com a realidade fática do condomínio.
Sustenta que a alegação de que a edificação não possui estrutura para ligação elétrica diverso da pretensão deduzida nos autos, bem como da própria tutela deferida, que consiste na manutenção e/ou substituição de postes de energia elétrica danificados localizados dentro do condomínio, os quais apresentam risco iminente de queda.
Defende que o condomínio autor não corresponde a uma edificação irregular ou ligada diretamente à rede por meio de poste particular, como alegado pela requerida.
Ressalta que os postes em questão estão situados em frente às residências, agravando o risco à segurança dos moradores e transeuntes.
Apresenta, ainda, parecer técnico emitido por arquiteto, o qual confirma que os documentos anexados pela requerida não se referem ao endereço do condomínio nem aos problemas relatados na inicial.
Diante disso, a parte autora requer a condenação da requerida por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório necessário.
Decido.
De início, entendo que os fatos novos apresentados pela parte ré revolvem à necessidade de reapreciação do Juízo acerca da necessidade de dilação de prova, bem como acerca da multa aplicada a partir da decisão de ID nº 227033846.
Veja-se que as alegações de que o condomínio autor necessita a realização de adequações técnicas específicas, cuja responsabilidade seria da parte autora, não da concessionária, bem como a informação de que o imóvel se encontra ligado à rede elétrica de forma irregular exigem uma análise técnica mais aprofundada, inclusive, para fins de apreciação da alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Diante desse cenário, em que pese as partes não tenham requerido a produção de prova pericial, não vislumbro a possibilidade de julgamento do mérito sem que os postes de energia sejam vistoriados, que seja verificada a manutenção e instalação desses postes, bem como seja vistoriada a estrutura do condomínio autor para que possa verificar se, de fato, as manutenções e/ou substituições requeridas pela parte autora lhe são devidas, observando-se as regras próprias para o caso.
A partir dos fatos novos apresentados pelas partes, bem como a partir dos documentos já juntados aos autos, é necessário ter conhecimentos técnicos para proceder ao julgamento do mérito, o que aponta para a necessidade de que seja produzida a prova pericial por profissional habilitado em engenharia civil.
Por esses mesmos motivos, reputo que não se mostra adequado, no presente momento, deliberar acerca da alegação de descumprimento da tutela deferida, uma vez que essas questões revolvem propriamente o julgamento do mérito, inclusive, a fim de se verificar se a obrigação de fazer atribuída à parte ré, de fato, pode ser executada.
Diante do exposto, afasto a multa aplicada a partir da decisão de ID nº 227033846, proferida antes das considerações apresentadas pela ré e que levaram à conclusão pela necessidade de prova, e determino de ofício a produção da prova pericial.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo Juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Marcus Campello Gonçalves Cajaty.
Deixo, por ora, de fixar os quesitos judiciais, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositarem os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Sem prejuízo, comunique-se ao Excelentíssimo Relator do AGI nº 0710929-11.2025.8.07.0000 acerca da presente decisão, que afastou a aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência, considerando os novos elementos existentes nos autos, com as estimas de origem.
Concedo força de ofício à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:24
Outras decisões
-
23/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700091-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 209421969.
A parte ré foi regularmente intimada da decisão supramencionada, que determinou o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa.
A parte ré manteve-se inerte, conforme ID 224017636.
Assim, aplico a multa arbitrada através da decisão de ID 209421969, que será objeto de execução no momento do cumprimento de sentença.
Por fim, anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
07/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:07
Outras decisões
-
03/02/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:13
Outras decisões
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:30
Outras decisões
-
29/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:20
Outras decisões
-
25/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:43
Outras decisões
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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